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2014

(…) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para condenar RENATO VIANA MESSIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, por duas incidências e do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1 – Relativamente aos delitos previstos no artigo 157, caput, do Código Penal: (…) fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Ante a inexistência de circunstâncias agravantes e conquanto presente a atenuante reservada à confissão espontânea, pois embora qualificada foi sopesada para aferição de sua responsabilidade, reduzo a pena em 5 (cinco) meses de reclusão e dada à ausência de causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas a torno concreta para cada delito em 4 (quatro) anos de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa igualmente para cada roubo uma vez considerados os limites estabelecidos no artigo 49 do Código Penal a sua estrita proporcionalidade com as penas mínima e máxima cominadas ao delito – primeira fase -, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato – segunda fase -, devidamente corrigido. Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do referido diploma legal determino o cumprimento inicial da pena no regime aberto. Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça contra pessoa. Na forma disposta no artigo 70 do Código Penal, tratando-se de crimes da mesma natureza e com penas idênticas impõe-se a aplicação de apenas uma delas acrescida de um sexto até metade, razão pela qual na hipótese vertente aplico o mínimo aumento previsto e TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, com a observância da regra disposta no artigo 72 do Código Penal no tocante à pena que multa, que passa a totalizar 20 (vinte) dias-multa no valor unitário anteriormente estipulado e altero o regime de cumprimento da pena para o SEMIABERTO em atenção à previsão do artigo 33, § 2º, do Código Penal, ainda que considerado o tempo de prisão provisória em consonância com o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal . 2 – Relativamente ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei de n. 10.826/03: O agente, conquanto ostente outras anotações em sua folha penal, deve ser considerado primário, pois apenas aquela constante às fls. 155/160 resultou em condenação definitiva até o momento, contudo, como seu trânsito em julgado ocorreu em momento posterior aos delitos em apuração nestes autos não se presta para aferição de reincidência nos precisos termos do artigo 63 do Código Penal, conquanto autorize identificar seus antecedentes desabonadores, nada há nos autos que revele que a sua personalidade é comprometida com a prática de ilícitos penais ou que sua conduta social é inadequada, o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo penal, assim como as circunstâncias do fato e consequências dele decorrentes. Atento a essas diretrizes, aos limites estabelecidos para a figura penal e por considerar que as circunstâncias judiciais não são integralmente favoráveis ao acusado estabeleço a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, QUE TORNO DEFINITIVA dada à ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas condeno o réu, ainda, ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa uma vez considerados os limites estabelecidos no artigo 49 do Código Penal a sua estrita proporcionalidade com as penas mínima e máxima cominadas ao delito – primeira fase -, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato – segunda fase -, devidamente corrigido. Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do referido diploma legal determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO. Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da vedação contida no artigo 69, § 1º, do Código Penal. Por fim condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais, pois a análise do pedido de gratuidade competirá ao juízo da execução , e o recomendo na prisão em que se encontra uma vez ainda presente o motivo que ensejou sua segregação cautelar, assim entendido como a necessidade de garantia da ordem pública, pois promoveu os delitos em apuração nestes autos enquanto respondia a outras ações penais – por furto e receptação dolosa – o que revela sua progressão criminosa e o inegável risco que sua liberdade representa à coletividade, pela ausência de freios inibitórios, além de sua propensão à reiteração de condutas ilícitas. Em consonância com o previsto nos artigos 91, inciso II, “a”, do Código Penal, 25 e 26 da lei 10.826/03 decreto o perdimento do revólver e do simulacro de arma apreendidos em favor da União. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação do prejuízo causado às vítimas, conforme preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da parcial recuperação dos bens subtraídos, da insuficiência de parâmetros para determiná-lo e ante o desinteresse delas quanto a isso (fls. 127 e 128). Após o trânsito em julgado procedam-se às anotações e comunicações pertinentes. P.R.I. Ceilândia, 31 de julho de 2014. Marcelo Andrés Tocci Juiz de Direito
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