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Valor cobrado por amparo de convenção coletiva
nov
6
2015
A empresa está descontando um valor e justificando com o seguinte ítem da Convenção (letra C):
As partes estabelecem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial e para seu custeio:
I – a partir de agosto de 2015 a empresa contribuirá com o valor mensal, por empregado, de:
a) R$141,65 (cento e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), quando a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
b) se a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em outra base territorial, a contribuição da empresa será o valor resultante do total da contribuição fixa cobrada pela contratada menos o valor que o empregado pagaria para a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial.
II – o empregado arcará com os seguintes valores:
a) o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
b) o valor total da co-participação, quando houver;
c) o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Este tipo de desconto é legal?
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