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Tributação de Bebidas Frias (Lei 13.097/2015)
maio
18
2015
Prezados,
Gostaria de tirar algumas dúvidas acerca da nova tributação de bebidas frias conforme a LEI 13.097/2015, no art. 14 estabelece os códigos das bebidas da tabela TIPI e menciona as exceções.
No TIPI 22.01( água mineral e gaseificada), sendo que os EX 01( água mineral com capacidade inferior a 10 litros) e 02(água mineral com capacidade superior a 10 litros) são as exceções. A água já era alíquota zero e agora não sei se continuará sendo, exceto as industrializadas(PELO O QUE ENTENDI). Mas o código 22.02.90.00 ex. 03( Cerveja sem álcool) primeiro põe como exceção e logo abaixo como se o correto fosse ser tributado .
Art. 14 (13.097/2015)
(…)
III – 22.02, exceto os EX 01, EX 02 e EX 03 do código 2202.90.00; e
IV- 22.02.90.00 – EX 03 E 22.03
Ou seja, no III põe como exceção a cerveja sem álcool e no IV não. Ficou um pouco confuso.
Uma consultoria contábil, informou-nos que as bebidas frias que não estiverem sido mencionadas no art 14, serão alíquota zero. Procede essa informação?
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