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Trabalho embarcado em plataforma alto mar
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Bom dia é preciso se atentar ao seu contrato de trabalho pois as alterações contratuais não podem ser feitas de forma unilateral de forma a prejudicar o empregado, a alteração só poderá ser feito com respectivo consentimento do empregado e ainda assim desde que não o prejudique. (468 CLT) Seguindo o parágrafo único do artigo 8º da CLT podemos buscar no código civil o artigo 884 que diz que aquele que se aproveitar de outrem para enriquecimento sem causa deve reparar a outra pessoa no que couber (art 927 CC), podemos usar ainda a OJ-SDI nº125 que diz que é devido o pagamento das diferenças salarias respectivas ao desvio de função. Sendo assim se você vai trabalhar os 14 dias deve-se se fazer o cálculo deste dias no valor que seria pago ao respectivo funcionário da função que você vai exercer fora do seu contrato de trabalho e completar o seu pagamento, como uma forma de compensação, um plus salarial.