Significado acompanhamento processual

nov

7

2014

Com razão a reclamada em suas alegações quanto às incorreções nos cálculos do reclamante. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo si do elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos t razidos pela reclamada (f. 969/976), fixando o montante condenatório em R$57.404 ,20, corrigido até 01/11/2013. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário/de rev ista. Honorários periciais da fase de conhecimento arbitrados em 05/11/2009, no import e de R$800,00 (já deduzido o valor dos honorários prévios, conforme r. Sentença) , que deverão ser quitados quando do pagamento da execução, com atualização desd e a data do arbitramento até o efetivo pagamento. Ante a natureza das verbas deferidas no julgado, não há que se falar em recolhim entos previdenciários ou de imposto de renda. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Recomendação GP-CR nº 03/2011 e da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Considerando que os depósitos recursais já foram sacados, conforme demonstrativo s anexos, CITE-SE a reclamada, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, DO CPC, para pagament o da diferença ainda devida, que atualizada até 31/10/2014 importa em R$33.660,3 0, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Para tanto, DETERMINO que a NOTIFICAÇÃO SEJA DIRIGIDA AO I. PATRONO DA EXECUTADA , VIA DEJT, uma vez que no processo do trabalho, a citação na fase de execução n ão precisa ser pessoal, estando o i. patrono constituído nos autos muito mais ap to a recebê-la do que qualquer representante do executado que possa ser encontra do pelo Oficial de Justiça. Com o pagamento e, decorrido o prazo para oposição de embargos, LIBERE-SE ao aut or a importância líquida devida e ao Sr. Perito os seus honorários. Remanescendo valores nos autos, restituam-se à reclamada e, em nada mais havendo , DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido “in albis” o pr!
> azo de 1
> 5 (quinze) dias, EXECUTE-SE na forma prevista n o Capítulo BJUD da CNC, ACRESCENDO-SE ao valor total do débito a MULTA DE 10% pr evista no artigo 475-J, do CPC. INTIME-SE o reclamante, para ciência da presente homologação. Campinas, 22/10/2014. RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO Juíza do Trabalho desp-11

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