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Revender produto de receptação de boa ou má-fé para terceiro
nov
26
2013
Convido meus amigos advogados para discutirem o seguinte tema:
– O elemento má-fé é essencial para maioria dos tipos penais, correto?
Em caso do tipo da receptação, por exemplo, uma vez que o acusado desconhece e não há indícios que determinado produto é originário de ato ilegal (como furtou ou roubo), e não pode-se provar ou indicar má-fé, então o tipo não se perfaz, correto?
Agora imagina que esse acusado vendeu esse produto, o qual realmente era originário de furto, para terceiro de boa-fé. Oras, se a má-fé existisse por parte do acusado, então uma vez que o Poder Administrativo ou Judiciário tenta lhe imputar o tipo de receptação, então, automaticamante, deveria imputar o crime de estelionato, não faz sentido?
Pois 171 requer elementos (obter lucro economico + através de artificios maliciosos), ou seja LUCRO + Má-fé.
Se o poder administrativo/judiciário (sabe que o acusado vendeu o produto para terceiro , sendo esse o que declarou os fatos a publico) tenta imputar conduta criminosa para somente o tipo (receptação), nesse caso, está contrariando o próprio elemento essencial do tipo penal, pois está dizendo que existia a má-fé (conhecimento da ilegalidade do produto). Se ignoram o ato da venda, não tentando imputar estelionato, então eliminaram a má-fé, logo em seguida, já que sabem que lucro econômico HOUVE!
Consegui me expressar?
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Dr. Braga,
Verifique se não houve entendimento dos representantes da Administração Pública, quanto a má-fé por parte do comprador do receptador que o Sr. disse que poderia estar de boa-fé.
Vejamos o seguinte:
– O receptador de má-fé ao comprar x produto.
– Repassa para terceiro de má-fé também, então esse terceiro também responde por receptação, assim elimina do primeiro receptador o tipo de estelionato pois esse terceiro não é vítima, mas vítima é toda a coletividade pelo tipo de receptação apenas.