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Resposta deste processo não entendeo
fev
7
2015
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Regiane Aparecida Firmo da Silva na ação acidentária que ajuizou em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 59 da Lei n. 8.213/91, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 29-32), condenar o requerido ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, convertendo-o para a espécie acidentária (código 91), e ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data de cessação do benefício na via administrativa (15.04.2014 – fl. 14), compensados os valores já pagos em virtude da decisão liminar, em valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, acrescido do abono anual, na forma do art. 40 da Lei n. 8.213/91. A nova avaliação pericial para verificação da reabilitação da segurada deverá ser feita na via administrativa, 90 (noventa) dias após a realização da perícia judicial (29.08.2014 – fl. 68). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela até seu efetivo pagamento, acrescidas de juros moratórios, que incidirão a contar da citação, ambos utilizando-se os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser reduzidas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei n. 156/97), e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o total dos valores vencidos, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, os quais foram quitados (fls. 71-73) e liberados em favor da perita (fls. 69-70). Muito embora a sentença seja ilíquida, pode-se aferir que o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, dispensa-se o reexame necessário previsto no inciso I do art. 475 do Código de Processo Civil. Salienta-se que, em caso de necessidade de ajuizamento de execução e/ou cumprimento de sentença, deve a parte vencedora realizá-lo na forma do processo digital, com a digitalização da sentença e demais documentos necessários. Certificado o trânsito em julgado, cumprido o necessário em relação às custas, arquivem-se. P. R.
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