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PROCESSO 0134300-48.2006.5.15.0032
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Natureza: RTSum – Ação Trabalhista – Rito Sumaríssimo
Nº do Protocolo: 016489/2006
Orgão de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Data da Autuação: 24/08/2006 Valor do Objeto: R$ 3.787,08
Litigantes:

Reclamante.:
Anderson de Freitas
Advogado(s): Alex Zanco Teixeira ( 209436-SP-D)
Ana Paula da Silva Luz ( 208966-SP-E)
Cleonice Maria Dal¿Ava Galterio ( 143820-SP-E)
Clóvis Humberto Escobar Alves ( 18389-GO-)
Fernando Luciano de Souza ( 199884-SP-E)
Paulo Sérgio Galtério ( 134685-SP-D)

Reclamado.:
FJ Pagotto – ME
Advogado(s): Gilberto Tavares Guimarães ( 102528-SP-D)

Reclamado.:
Rodrigo Cezar Carniatto Apolinário – ME
Advogado(s): Arlete Aparecida Zanellatto dos Santos ( 143819-SP-D)

Reclamado.:
Fernando de Jesus Pagotto

Dados atualizados em tempo real para esta cidade.
Data Situação Atual
23/07/2014 Arquivado Definitivamente
19/08/2016
Remetido ao Arquivo na Caixa 4862013, com … folhas e Darf às folhas ….

Atas 1o. Grau
(Atas, sentenças e acórdãos de processos que estejam marcados como Segredo de Justiça no sistema
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10/05/2007 16:14 – JUL
18/04/2007 09:40 – INS
09/12/2009 13:10 – EXE

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Data Ocorrências
19/08/2016 Remetido ao Arquivo na Caixa 4862013, com … folhas e Darf às folhas ….
29/03/2016 Prazo – PARTES: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 25/04/2016)
29/03/2016 Devolução de Carga
03/03/2016 Em carga com o advogado Ana Paula da Silva Luz sob o no. 191/2016 (02 volumes).
05/02/2016 Prazo – PARTES: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 25/04/2016)
02/02/2016 Diante do silêncio do reclamante, arquivem-se os autos, conforme despacho de fls. 295/297.Sem prejuízo, desentranhe-se fls. 303 e 309/312 destinando-o ao processo correto, qual seja, 134900-50.1998.5.15.0032 Campinas, 02/02/2016.LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZIJuíza do Trabalho
18/11/2015 Prazo – RECTE: MANIFESTAÇÃO SOBRE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO (Vencimento: 23/11/2015)
10/11/2015 Indefiro o ora requerido, reportando-me novamente ao despacho de fls. 295/297 e aos subsequentes. Já existe certidão protestada dos valores referentes aos autos, pelo que resta inócua incidência da penhora no rosto do processo da 3ª VT local.Intime-se. Campinas, 10/11/2015.CAROLINA SFERRA CROFFIJuíza do Trabalho
09/11/2015 Protocolo 74435/2015 (OF-Ofício): Petição Juntada ao Processo
29/10/2015 Protocolo 74435/2015 (OF-Ofício): PROTOCOLO
29/10/2015 Prazo – RECTE: MANIFESTAÇÃO SOBRE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO (Vencimento: 15/10/2015)
29/10/2015 Devolução de Carga
05/10/2015 Em carga com o advogado Ana Paula da Silva Luz sob o no. 1234/2015 (I E II volumes).
01/10/2015 Prazo – RECTE: MANIFESTAÇÃO SOBRE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO (Vencimento: 15/10/2015)
28/09/2015 Indefiro os pedidos do peticionário. Em face da questão de nova hasta pública, indefiro reportando-me ao despacho de fls. 295/297.Quanto à sucessão trabalhista, não considero haver elementos suficientes que comprovem a ocorrência suscitada. Por mais que a atividade econômica de ambas as empresas seja similar, e o endereço de localização da empresa ora discutida seja o mesmo da reclamada, não há como se configurar a sucessão arguida sem trazer aos autos evidência mais contundentes, tais como o aproveitamento de pessoal, maquinário, estrutura operacional, etc. Ademais, não há identidade societária, o que poderia ser considerado a título de sucessão, se não de configuração de um grupo econômico.Intime-se o reclamante acerca do presente despacho e aguarde-se manifestação.No silêncio, tornem os autos ao arquivo, diante do processado. Campinas, 28/09/2015.LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZIJuíza do Trabalho
28/09/2015 Protocolo 68269/2015 (DPL-Designação De Praça / Leilão): Petição Juntada ao Processo
11/09/2015 Protocolo 68269/2015 (DPL-Designação De Praça / Leilão): PROTOCOLO
11/09/2015 Devolução de Carga
04/09/2015 Em carga com o advogado Ana Paula da Silva Luz sob o no. 1120/2015 (TODOS volumes).
06/02/2015 Prazo – PARTES: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 28/10/2015)
06/02/2015 Devolução de Carga
04/02/2015 Em carga com o advogado Ana Paula da Silva Luz sob o no. 133/2015 (I-II volumes).
30/01/2015 Prazo – PARTES: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 28/10/2015)
28/01/2015 Indefiro o requerido, reporto-me a decisão de fls. 295/297. Campinas, 28/01/2015. (4ªf).CAROLINA SFERRA CROFFIJuiz(a) do Trabalho
28/01/2015 Protocolo 6058/2015 (PRE-Providências Na Execução): Petição Juntada ao Processo
27/01/2015 Protocolo 6058/2015 (PRE-Providências Na Execução): PROTOCOLO
27/01/2015 Prazo – PARTES: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 30/07/2015)
27/01/2015 Devolução de Carga
26/01/2015 Em carga com o advogado Ana Paula da Silva Luz sob o no. 47/2015 (I E II volumes).
23/01/2015 Protocolo 4479/2015 (PRO-Procuração / Substabelecimento): Petição Juntada ao Processo
22/01/2015 Protocolo 4479/2015 (PRO-Procuração / Substabelecimento): PROTOCOLO
14/11/2014 Protocolo 198348/2014 (OF-Ofício): Petição Juntada ao Processo
13/11/2014 Protocolo 198348/2014 (OF-Ofício): PROTOCOLO
04/11/2014 Prazo – PARTES: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 30/07/2015)
31/07/2014 Prazo – TERCEIRO: RESPOSTA AO OFÍCIO EXPEDIDO (Vencimento: 08/09/2014)
29/07/2014 AUTOS CONCLUSOS
23/07/2014 Registrada a exclusão de dados de Fernando de Jesus Pagotto no BNDT .Registrada a exclusão de dados de FJ Pagotto – ME no BNDT .
23/07/2014 Arquivado Definitivamente
23/07/2014 Extinta a execução – CAROLINA SFERRA CROFFI
23/07/2014 Desarquivado para prosseguimento
23/07/2014 Exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes. As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente execução. Não existem devedores solidários ou subsidiários. O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de Acompanhamento Processual). EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do(s) exequente(s), remetida para anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da Lei nº 9.492/97, com o que se dá por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da celeridade e efetividade processual que caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato 11/2011).É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s) exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim que reunidos os meios para tanto. Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST, como se vê nas ementas abaixo transcritas: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. O Regional concluiu que \”a inexistência de patrimônio dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo intransponível para o prosseguimento da execução\”, ressaltando não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios, quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente, pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a retomada da execução no momento em que forem reunidos os meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013)RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud, Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em 10.05.2013)Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação será munida da descrição pormenorizada de bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento. Já foi determinada, ainda, a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, super privilegiada. Diante da indisponibilidade já cadastrada e para permitir o encerramento da execução, caso a providência ainda não tenha sido tomada, negativem-se os devedores no cadastro do BNDT, com fulcro na Lei nº 12.440/2011 e na Resolução Administrativa nº 1.470 de 24/08/2011 do C. TST.Custas processuais remanescentes reputo incobráveis, nos termos da CNC deste Regional.Disponibilize-se o presente para acompanhamento online, que poderá ser feito pessoalmente pela parte e por intermédio do advogado constituído, dispensando-se notificação direta.Anote-se, desde já, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 794, I, CPC e Comunicado GP-CR 08/2014. Considerando que os presentes autos já se encontram findos, com o devido lançamento do arquivamento definitivo no Sistema de Acompanhamento Processual, considerando que o arquivamento da demanda representa o término do serviço estatal e consequentemente o esgotamento da jurisdição, e salientando que o reconhecido volume processual desta Unidade Judiciária impõe que se concentrem todos os recursos nas ações ainda em trâmite, bem como que os atos necessários ao desarquivamento comprometem sobremaneira a atividade sobre os processos em curso, e observando-se, por fim, que com o advento do PJe-JT não mais haverá demanda por espaço físico em Secretaria, determino fiquem os autos disponíveis para vistas às partes em Secretaria, pelo período de 01 ano, após o que, serão remetidos à caixa de arquivo definitivo. Campinas, 23/07/2014. (4ªf).CAROLINA SFERRA CROFFIJuiz(a) do Trabalho
06/05/2014 Prazo – RECTE: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 30/10/2014)
28/04/2014 Os autos se encontram arquivados provisoriamente, por execução frustrada, ante o exaurimento das providências. O direito de acesso à jurisdição, bem como a observância irrestrita de todos os princípios que a compõem, foram integralmente resguardados durante o processamento da ação. O seu arquivamento representa o término do serviço estatal e consequentemente o esgotamento da jurisdição. O reconhecido volume processual desta Unidade Judiciária impõe que se concentrem todos os recursos nas ações ainda em trâmite.Os atos necessários ao desarquivamento comprometem sobremaneira a atividade sobre os processos em curso e, diante do esgotamento da jurisdição, é necessário restringir-se as vistas dos autos findos de modo a compatibilizar às atuais exigências públicas para efetividade da jurisdição. Assim, todo e qualquer pedido de desarquivamento deverá ser justificado e comprovado documentalmente. Aguarde-se por mais 180 dias. Decorridos, tornem os autos ao arquivo [AEE], observada a fundamentação acima. Campinas, 28/04/2014. (2ªf).LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZIJuiz(a) do Trabalho
10/03/2014 Prazo – RECTE: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 26/02/2014)
10/03/2014 Devolução de Carga
22/01/2014 Em carga com o advogado Fernando Luciano de Souza sob o no. 64/2014 (I E II volumes).
12/11/2013 Prazo – RECTE: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 26/02/2014)
11/11/2013 Ciência à(ao) peticionária(o) quanto ao desarquivamento dos autos, que permanecerão em Secretaria por 30 dias.Findos, tornem ao arquivo. Campinas, 11/11/2013. (2ªf).LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZIJuiz(a) do Trabalho
11/11/2013 Protocolo 259127/2013 (DAR-Desarquivamento): Petição Juntada ao Processo
05/11/2013 Protocolo 259127/2013 (DAR-Desarquivamento): Reenvio de Petição.
04/11/2013 Protocolo 259127/2013 (DAR-Desarquivamento): Remessa simples a Distribuição dos Feitos das Varas do Trabalho de Campinas
29/10/2013 Protocolo 259127/2013 (DAR-Desarquivamento): PROTOCOLO
10/10/2013 Remetido ao Arquivo na Caixa 4862013, com .. folhas e Darf às folhas …
09/10/2013 Arquivo provisório em execução providências esgotadas
25/07/2013 Prazo – RECTE: MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS (Vencimento: 28/08/2013)
23/07/2013 Tendo em vista o tempo em que permaneceram em carga com a parte autora, proibo a retirada dos autos da Secretaria.O imóvel citado pelo exequente não mais pertence ao executado, conforme lá se constante, tendo sito objeto de alienação em 16/06/2010. Assim, não há que se falar em penhora do imóvel, saliento que este juízo adota o entendimento da Súmula 375 do STJ.Intime-se o reclamante e, após, na esteira do despacho de fl. 277, arquivem-se os autos com providências esgotadas (AEE). Campinas, 23/07/2013.KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHAJuíza do Trabalho
23/07/2013 Protocolo 147539/2013 (PRO-Procuração / Substabelecimento): Petição Juntada ao Processo
23/07/2013 Protocolo 155750/2013 (PRE-Providências Na Execução): Petição Juntada ao Processo
03/07/2013 Protocolo 155750/2013 (PRE-Providências Na Execução): PROTOCOLO
03/07/2013 Prazo – RECTE: MANIFESTAÇÃO SOBRE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO (Vencimento: 05/06/2013)
03/07/2013 Devolução de Carga
26/06/2013 Em carga com o advogado Fernando Luciano de Souza sob o no. 2395/2013 (I E II volumes).
25/06/2013 Protocolo 147539/2013 (PRO-Procuração / Substabelecimento): PROTOCOLO
05/06/2013 Mandado: Devolvido à Junta.
05/06/2013 Mandado: Devolvido à Central de Mandados.
05/06/2013 Prazo – RECTE: MANIFESTAÇÃO SOBRE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO (Vencimento: 01/07/2013)
04/06/2013 Reporta-se o juízo ao decidido à fl.222.Tramitada a ocorrência PES – prosseguimento da execução suspensa (movimento 50054 do e-Gestão) – nos termos da decisão anterior, verifica-se que restaram negativas as novas consultas online aos convênios Bacenjud, Renajud e Infojud, como parametrado. Assim sendo, determino o arquivamento dos autos com providências esgotadas (ocorrência AEE do Sistema de Acompanhamento Processual), concedendo prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s) manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão, para que seja remetida para a sua anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da Lei nº 9.492/97, mediante requerimento. Fica o reclamante novamente ciente de que, em não havendo manifestação dentro do prazo de arquivamento, independentemente de nova notificação, o Juízo poderá deliberar futuramente pela aplicação dos efeitos do instituto da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 884, §1º e 889 da CLT, aplicando-se subsidiariamente o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/1980), que inclusive determina a declaração da prescrição de ofício, entendimento pacificado pela Súmula nº 327 do C. STF. Ciência ao(s) exequente(s), pessoalmente e por intermédio do advogado constituído. Arquivem-se os autos e, se requerido, expeça-se a certidão de protesto.Desde já, à vista do exaurimento das providências executórias, determino a indisponibilidade dos bens imóveis dos executados. Esta indisponibilidade deverá ser inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br, nos termos dos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo. Este procedimento visa garantir a efetividade e celeridade da presente execução, em consonância com o Plano Estratégico Plurianual (2010-2014) do E. TRT da 15ª Região, especialmente no que tange à diminuição das execuções nos próximos cinco anos, trazendo à realidade a Justiça célere, efetiva e de qualidade. Além disso, é importante proteger terceiros de boa-fé contra eventuais tentativas dos executados em fraudar a execução, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Campinas, 04/06/2013.LAURA RODRIGUES BENDAJuíza do Trabalho
04/06/2013 Protocolo 116168/2013 (PRE-Providências Na Execução): Petição Juntada ao Processo
20/05/2013 Mandado: Diligência Cumprida – POSITIVA
20/05/2013 Mandado: Distribuído ao Oficial de Justiça para Cumprimento.
20/05/2013 Mandado: Atribuido ao Oficial de Justiça
17/05/2013 Protocolo 116168/2013 (PRE-Providências Na Execução): PROTOCOLO
17/05/2013 Devolução de Carga
16/05/2013 Mandado: Atribuído à Área J
16/05/2013 Mandado: Recebido pela Central de Mandados.
15/03/2013 Em carga com o advogado Clóvis Humberto Escobar Alves sob o no. 907/2013 (1 A 3 volumes).
22/01/2013 Prazo – RECTE: INDICAÇÃO DE BENS (Vencimento: 11/03/2013)
18/01/2013 Diante da obtenção de resultados positivos pela consulta ao Infojud, quanto às fichas DOI, arquive-se o expediente em Secretaria, tendo em vista o seu caráter sigiloso. Ciência ao exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, em 10 dias.Decorrido in albis, tornem conclusos conforme despachos de fls. 233 e 243. Campinas, 21/01/2013KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREUJuiz(a) do Trabalho
18/01/2013 Remetido do oficial à secretaria
11/01/2013 Remetido ao oficial de justiça
09/01/2013 Determinado o prosseguimento da execução suspensa, nos exatos termos da decisão anterior, pelo decurso de prazo. Negativa a tentativa de bloqueio online, via convênio Bacenjud, conforme certidão, sendo certo que eventuais valores ínfimos são prontamente desbloqueados pelo Juízo, por inservíveis.Considerando que nada fora obtido pelo sistema Renajud, sendo certo que eventuais veículos já contam com restrições, inviabilizando-se sua utilidade para a satisfação da execução, verifica-se que nada há para deferir no tangente às penhoras, como já verificado anteriormente nesta execução.Prossiga-se, tornando-se os autos conclusos para consulta ao Infojud, limitando-se apenas ao último exercício, como já fundamentado.Após, tornem novamente conclusos, para deliberações acerca de potencial arquivamento, na esteira do já processado. Campinas, 09/01/2013. (4ªf).MANOEL LUIZ COSTA PENIDOJuiz(a) do Trabalho
19/12/2012 Prosseguimento da execução suspensa.
15/06/2012 Suspenso por execução frustrada.
13/06/2012 Indefiro por ora o requerido pelo peticionário, devendo-se aguardar o prazo estipulado em despacho de fls. 233. Após, será deliberado conforme fundamentado em despacho precitado, devendo o pleito ora apresentado em petição ser reapreciado para eventual deferimento somente depois de realizados e negativos os procedimentos designados em 233/verso. Intime-se o requerente. Campinas, 13/06/2012. (4ªf).LIANA MARIA FREITAS DE SÁ CAVALCANTEJuiz(a) do Trabalho
13/06/2012 Protocolo 88375/2012 (PRE-Providências Na Execução): Petição Juntada ao Processo
20/04/2012 Protocolo 88375/2012 (PRE-Providências Na Execução): PROTOCOLO
20/04/2012 Devolução de Carga
16/04/2012 Em carga com o advogado Clóvis Humberto Escobar Alves sob o no. 1581/2012 (I A III volumes).
07/12/2011 Suspenso por execução frustrada.
02/12/2011 Vistos, etc.Considerando que nada fora obtido pelo sistema Renajud, verifica-se que nada há para deferir no tangente às penhoras. Do processado nesta execução, verificam-se exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo, eis que as diligências cumpridas para todos os executados junto aos convênios Bacenjud, Renajud, Infojud, não trouxeram efetividade ao julgado, mesmo depois de contemplado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.Foram exauridas as tentativas de satisfação do crédito do exequente, sendo utilizadas as ferramentas eletrônicas disponíveis, quer quanto à(s) executada(s), quer quanto aos sócios respectivos. Não existem devedores solidários ou subsidiários. O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução e não é demais lembrar que a execução se orienta pelo princípio da utilidade.Os executados já foram incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com fulcro na Lei nº 12.440/2011 e nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470 de 24/08/2011 do C. TST, ocasião em que o registro informatizado já foi regularizado, no que tange à qualificação dos executados.A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentes eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. O juízo não pode permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Com efeito, à vista do que dispõem a Recomendação GP-CR nº 01/2011 do E. TRT da 15ª Região e a Recomendação nº 02/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, tramite-se a ocorrência SEF – Suspenso por Execução Frustrada (movimento 276 do e-Gestão) – e aguarde-se com os autos no prazo pelo interstício de 01 ano.Decorrido, tramite-se a ocorrência PES – Prosseguimento da Execução Suspensa (movimento 50054 do e-Gestão) – e tornem os autos ao senhor oficial de Justiça para, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, prosseguimento, em face de todos os executados já qualificados, conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, que já autoriza a consulta a todos os convênios eletrônicos, dispensando-se a consulta ao convênio com a Arisp e limitando-se a consulta ao Infojud apenas ao último exercício, eis que os demais já foram pesquisados. Após o resultado das derradeiras diligências, voltem conclusos para deliberações acerca do arquivamento dos autos com providências esgotadas (ocorrência AEE do Sistema de Acompanhamento Processual), ocasião em que, caso seja requerido pelo exequente no prazo de 05 dias, expedir-se-á certidão, para que seja remetida para a sua anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da Lei nº 9.492/97. Somente será processada a execução da certidão caso o credor indique bens úteis do devedor capazes de garantir a dívida.Fica o reclamante ciente de que, em não havendo manifestação dentro do prazo de arquivamento, independentemente de nova notificação, o Juízo poderá deliberar futuramente pela aplicação dos efeitos do instituto da prescrição intercorrente. Ciência ao exequente. Campinas, 02/12/2011. (6ªf).LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZIJuiz(a) do Trabalho
07/10/2011 Pendente de análise de PARA DECISÃO / DESPACHO
06/10/2011 Registrada a inclusão de dados de Fernando de Jesus Pagotto no BNDT com garantia do débito.Registrada a inclusão de dados de FJ Pagotto – ME no BNDT com garantia do débito.
06/10/2011 AUTOS CONCLUSOS
19/09/2011 Pendente de análise de PARA DECISÃO / DESPACHO
14/09/2011 AUTOS CONCLUSOS
08/09/2011 Protocolo 211262/2011 (PRE-Providências Na Execução): PROTOCOLO
08/09/2011 Devolução de Carga
01/09/2011 Protocolo 206198/2011 (PRE-Providências Na Execução): PROTOCOLO
30/08/2011 Em carga com o advogado Clóvis Humberto Escobar Alves sob o no. 4353/2011 (I E II volumes).
26/08/2011 Prazo – RECTE (Vencimento: 12/09/2011)
17/08/2011 A medida requerida já mostrou-se inócua, assim, por ora, indefiro.Ao Exequente para que indique outros meios para prosseguimento em 10 dias.Decorrido, se inerte, conclusos para deliberações, inclusive sobre a possibilidade de encerramento por frustrada.Campinas, 17/08/2011. (4ªf).LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZIJuiz(a) do Trabalho
11/08/2011 Devolução de Carga
04/08/2011 Protocolo 182413/2011 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
21/07/2011 Em carga com o advogado Clóvis Humberto Escobar Alves sob o no. 3658/2011 (i e ii volumes).
20/07/2011 Prazo – RECTE (Vencimento: 01/08/2011)
18/07/2011 Diante da negativa certificada pelo senhor leiloeiro, intime-se o exequente para que indique, em 10 dias, como pretende o prosseguimento da execução. Campinas, 18/07/2011. (2ªf).ANA CLÁUDIA TORRES VIANNAJuiz(a) do Trabalho
14/07/2011 Prazo – TERCEIRO (Vencimento: 18/07/2011)
13/07/2011 AUTOS CONCLUSOS
02/06/2011 AUTOS CONCLUSOS
02/06/2011 Praceamento de Bens em 00/00/0000 às 00:00. Leilão em 18/07/2011 às 13:00
27/05/2011 Aguardando analisar petição
23/05/2011 Protocolo 119174/2011 (OF-Oficio): PROTOCOLO
03/03/2011 Prazo – RESPOSTA A OFICIO EXPEDIDO (Vencimento: 13/04/2011)
22/02/2011 AUTOS CONCLUSOS
02/02/2011 Prazo – RECTE (Vencimento: 21/02/2011)
27/01/2011 Diante da manifestação do reclamante aceitando o encargo de depositário, compareça em Secretaria para assinatura do termo. Campinas, 27/01/2011. (5ªf).LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZIJuiz(a) do Trabalho
25/01/2011 Protocolo (E-Doc 2819255) 14179/2011 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
21/01/2011 Devolução de Carga
09/11/2010 Em carga com o advogado Clóvis Humberto Escobar Alves sob o no. 5148/2010 (Único volumes).
23/09/2010 Prazo – RECTE (Vencimento: 18/11/2010)
21/09/2010 Primeiramente, defiro à reclamada vistas conforme requerido a fls. 150, ficando intimada a comprovar os valores devidos, em 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução com designação de hasta pública. Poderá, em igual prazo, manifestar-se quanto a possibilidade de acordo. Campinas, 21/09/2010. (3ªf).ANA CLÁUDIA TORRES VIANNAJuiz(a) do Trabalho
17/08/2010 Mandado: Devolvido à Junta.
13/08/2010 Mandado: Devolvido à Central de Mandados.
12/08/2010 Mandado: Diligência Cumprida – POSITIVA
10/08/2010 Mandado: Distribuido ao Oficial de Justiça pra Citação.
10/08/2010 Mandado: Atribuido ao Oficial de Justiça
27/07/2010 Mandado: Atribuído à Área DEZ
27/07/2010 Mandado: Devolvido à Central de Mandados.
24/07/2010 Mandado: Diligência Cumprida – NEGATIVA
19/07/2010 Mandado: Distribuido ao Oficial de Justiça pra Citação.
19/07/2010 Mandado: Atribuido ao Oficial de Justiça
14/05/2010 Mandado: Atribuído à Área DEZ
14/05/2010 Mandado: Recebido pela Central de Mandados.
05/05/2010 Documento remetido à Central de Mandados
28/04/2010 AUTOS CONCLUSOS
23/04/2010 Mandado: Devolvido à Junta.
23/04/2010 Mandado: Devolvido à Junta.
23/04/2010 Mandado: Devolvido à Junta.
23/04/2010 Mandado: Devolvido à Junta.
23/04/2010 Mandado: Devolvido à Junta.
23/04/2010 Mandado: Devolvido à Junta.
19/04/2010 Mandado: Devolvido à Central de Mandados.
17/04/2010 Mandado: Penhora.
05/04/2010 Mandado: Distribuido ao Oficial de Justiça para Penhora.
05/04/2010 Mandado: Atribuido ao Oficial de Justiça
18/03/2010 Mandado: Atribuído à Área DEZ
18/03/2010 Mandado: Recebido pela Central de Mandados.
16/03/2010 Documento remetido à Central de Mandados
20/01/2010 Pendente de confecção de MANDADO
12/01/2010 AUTOS CONCLUSOS
08/01/2010 Aguardando analisar petição
18/12/2009 Devolução de Carga
18/12/2009 Protocolo 303982/2009 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
11/12/2009 Em carga com o advogado Clóvis Humberto Escobar Alves sob o no. 5905/2009 (ÚNICO volumes).
19/11/2009 Aguardando audiência designada. (conforme determinação de fls..)
13/11/2009 Aguardando analisar petição
12/11/2009 Protocolo 274909/2009 (ND-Notificacao Devolvida): PROTOCOLO
28/10/2009 Aguardando audiência designada. (conforme determinação de fls..)
28/10/2009 Audiência em execução (EXE) marcada para 09/12/2009 13:10.
22/10/2009 Pendente de AGENDAMENTO DE AUDIENCIA
16/10/2009 Considerando o valor da execução e a fim de não se onerar ainda mais com o valor do edital, primeiramente, inclua-se em pauta de conciliação em execução.Campinas, 16/10/2009. ANA CLÁUDIA TORRES VIANNAJuiz(a) do Trabalho
08/10/2009 Protocolo 243353/2009 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
08/10/2009 Devolução de Carga
18/09/2009 Em carga com o advogado Clóvis Humberto Escobar Alves sob o no. 4563/2009 (ÚNICO volumes).
26/08/2009 Prazo – RECTE (Vencimento: 14/09/2009)
25/08/2009 Pendente de notificação AO RECLAMANTE (conforme determinação de fls..)
20/08/2009 Aguardando analisar petição
19/08/2009 Aguardando analisar petição
19/08/2009 Prazo – RESPOSTA A OFICIO EXPEDIDO (conforme determinação de fls..) (Vencimento: 16/08/2009)
14/08/2009 Protocolo 192681/2009 (OF-Oficio): PROTOCOLO
12/08/2009 Aguardando analisar petição
10/08/2009 Protocolo 187924/2009 (OF-Oficio): PROTOCOLO
04/08/2009 Aguardando analisar petição
03/08/2009 Protocolo 181748/2009 (OF-Oficio): PROTOCOLO
30/07/2009 Aguardando analisar petição
29/07/2009 Protocolo 178032/2009 (OF-Oficio): PROTOCOLO
14/07/2009 Prazo – RESPOSTA A OFICIO EXPEDIDO (Vencimento: 16/08/2009)
11/05/2009 Pendente de confecção de OFICIO (conforme determinação de fls..)
24/03/2009 Pendente de análise de PROCESSO
25/02/2009 Aguardando audiência designada.
18/02/2009 AUTOS CONCLUSOS
17/02/2009 Devolução de Carga
17/02/2009 Protocolo 36879/2009 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
03/02/2009 Em carga com o advogado Clóvis Humberto Escobar Alves sob o no. 518/2009 (ÚNICO volumes).
18/12/2008 Prazo – RECTE (Vencimento: 12/02/2009)
04/12/2008 Pendente de notificação AO RECLAMANTE
03/12/2008 Intime-se o reclamante, pessoalmente e através de seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui) (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui), a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, pelo prazo de 01 ano, após o que os autos seguirão ao arquivo definitivo. Campinas, 03/12/2008. (4ªf).CASSIA REGINA RAMOS FERNANDESJuiz(a) do Trabalho
01/12/2008 Devolução de Carga
29/09/2008 Em carga com o advogado Clóvis Humberto Escobar Alves sob o no. 5104/2008 (ÚNICO volumes).
18/09/2008 Prazo – RECTE (Vencimento: 30/09/2008)
08/09/2008 Pendente de notificação AO RECLAMANTE (conforme determinação de fls..)
29/08/2008 Aguardando analisar petição
28/08/2008 Protocolo 218973/2008 (OF-Oficio): PROTOCOLO
05/08/2008 Prazo – RESPOSTA A OFICIO EXPEDIDO (Vencimento: 07/09/2008)
01/08/2008 AUTOS CONCLUSOS
31/07/2008 Aguardando analisar petição
30/07/2008 Protocolo 190523/2008 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
11/07/2008 Prazo – RECTE (Vencimento: 04/08/2008)
03/07/2008 Pendente de notificação AO RECLAMANTE
30/06/2008 Indefiro, eis que incumbe a diligência à parte. É entendimento deste Juízo que a gratuidade da Justiça não abrange a expedição de certidões pelos Cartórios extrajudiciais, que fornecem, a qualquer interessado, as informações requeridas, mediante o recolhimento das taxas devidas. Intime-se o exeqüente.Campinas, 30/06/2008 ANA CLAUDIA TORRES VIANNAJuiz(a) do Trabalho
27/06/2008 Aguardando analisar petição
26/06/2008 Devolução de Carga
24/06/2008 Protocolo 154702/2008 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
20/06/2008 Em carga com o advogado Clóvis Humberto Escobar Alves sob o no. 3093/2008 (UNICO volumes).
05/06/2008 Prazo – RECTE (Vencimento: 27/06/2008)
21/05/2008 Pendente de notificação AO RECLAMANTE (conforme determinação de fls..)
16/05/2008 Aguardando analisar petição
15/05/2008 Protocolo 115762/2008 (OF-Oficio): PROTOCOLO
09/05/2008 Prazo – RESPOSTA A OFICIO EXPEDIDO (conforme determinação de fls..) (Vencimento: 30/05/2008)
06/05/2008 Aguardando analisar petição
11/04/2008 Prazo – RESPOSTA A OFICIO EXPEDIDO (Vencimento: 30/05/2008)
27/03/2008 Pendente de confecção de OFICIO
14/03/2008 Pendente de análise de PROCESSO
11/03/2008 AUTOS CONCLUSOS
27/02/2008 Pendente de análise de PROCESSO
21/02/2008 AUTOS CONCLUSOS
21/02/2008 Aguardando analisar petição
20/02/2008 Devolução de Carga
20/02/2008 Protocolo 39001/2008 (—Diversos (–)): Reenvio de Petição.
19/02/2008 Protocolo 39001/2008 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
22/01/2008 Protocolo 15048/2008 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
22/01/2008 Em carga com o advogado Clóvis Humberto Escobar Alves sob o no. 321/2008 (UNICO volumes).
07/12/2007 Prazo – RECTE (Vencimento: 28/01/2008)
22/11/2007 Pendente de notificação AO RECLAMANTE
19/11/2007 Informe o reclamante o atual endereço da primeira reclamada para regular citação. Campinas, 19/11/2007. (2ªf).PAULO CÉSAR DOS SANTOSJuiz(a) do Trabalho
16/11/2007 Aguardando analisar petição
14/11/2007 Protocolo 282518/2007 (ND-Notificacao Devolvida): PROTOCOLO
29/10/2007 Prazo – RECDA (Vencimento: 27/11/2007)
16/10/2007 Pendente de notificação AO RECLAMANTE
11/10/2007 Execução
11/10/2007 Homologo o cálculo de fls.59/65, apresentado pelo reclamante, que está em sintonia com os critérios selados pela coisa julgada, ante anuência tácita da recda, regularmente notificada às fls.68, quedando-se inerte. Em conseqüência, fixo o \”quantum debeatur\” em R$ 1.002,87 (Hum mil, dois reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 757,80 referente ao principal corrigido monetariamente, R$77,93 referente aos juros de mora, e R$ 167,14 referente aos Honorários Advocatícios, em 01/07/2007 . INSS já deduzido. A reclamada deverá comprovar o pagamento do INSS no valor de R$ 31,42, sendo R$ 24,40 da sua alíquota e R$ 7,02 da alíquota do recte., em cinco dias, na hipótese de incidência, sob pena de execução. ISENTO de IRRF. Das verbas deferidas o INSS incide sobre as verbas apuradas e de natureza salarial, quais sejam: , 13o. salário. Comprove a recda, o recolhimento das custas processuais, calculadas em R$ 10,64, para o dia 10/05/2007. Os valores acima deverão ser atualizados até a data do seu efetivo pagamento. ENCARGOS SOCIAIS: Cumpram-se as Leis 8620/93, artigos 43, parágrafo único e 44, Com-CR 04/93, em complemento do Provimento e 01/96 e da Consolidação das Normas da Douta Corregedoria deste TRT, consideradas para o fim as verbas relacionadas nos artigos 135/136 da CLPs e tributáveis, discriminadas no artigo 6o. da Instrução Normativa 02 da SSRF. Atualize-se. Intimem-se o(a) exeqüente, e a Procuradoria Geral Federal, sendo este nos termos do parágrafo 3o. do artigo 879 da CLT.. Cite-se a (o) executada (o), diretamente, via postal, e seu patrono, nos termos do artigo 475 J do CPC, fica o devedor ciente de que não efetuando o pagamento dos valores devidos, no prazo legal, será acrescida à condenação a multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação. Não havendo pagamento, ou não ofertando a executada bens à constrição, fica presumida a insolvência da empresa, ficando desconsiderado a personalidade jurídica, nos termos do artigo 28 do Código Defesa Consumidor, sendo inegável ainda, a responsabilidade dos sócios com amparo no artigo 135 do CTN. Prossiga-se, pois, a execução, também, frente aos sócios, com constrição de bens e valores. Serve o presente como mandado de citação..Cumpra-se, na forma da lei. Campinas, 11/10/2007. (5ªf).ANA CLAUDIA TORRES VIANNAJuiz(a) do Trabalho
21/09/2007 Pendente de análise de CALCULOS
14/08/2007 Prazo – RECDA (Vencimento: 06/09/2007)
06/08/2007 Pendente de notificação A RECLAMADA
03/08/2007 À parte contrária para, no prazo de 10 dias, impugnar fundamentadamente, com indicação de itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, \”caput\” da CLT. Essa Juíza entende que o prazo é peremptório, não comportando dilação.Deverá, também, a executada indicar seu CNPJ, bem como seu enquadramento ou não no regime tributário simples, sob pena de preclusão quanto à matéria, devendo ser aplicada a alíquota previdenciária máxima.Campinas, 03/08/2007 ANA CLAUDIA TORRES VIANNAJuiz(a) do Trabalho
31/07/2007 Devolução de Carga
24/07/2007 Protocolo 177338/2007 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
29/06/2007 Em carga com o advogado Alex Zanco Teixeira sob o no. 2858/2007 (1 volumes).
13/06/2007 Pendente de notificação AO RECLAMANTE
05/06/2007 AUTOS CONCLUSOS
05/06/2007 Trânsito em Julgado em 18052007
10/05/2007 Prazo – INTERPOSICAO DE RECURSO (conforme determinação de fls.00) (Vencimento: 18/05/2007)
10/05/2007 Ciência
10/05/2007 Lançamento de Solução JULGADO PROCEDENTE EM PARTE
26/04/2007 Devolução de Carga
25/04/2007 Em carga com Juiz ANA CLAUDIA TORRES VIANNA sob o no. 314/2007 (01 volumes).
20/04/2007 Pendente de análise de PROCESSO
18/04/2007 Lançamento de Solução ADIADO
18/04/2007 Pendente de análise de PROCESSO
18/04/2007 Audiência JUL marcada para 10/05/2007 16:14.
23/03/2007 Protocolo 60341/2007 (—Diversos (–)) (Protocolo Integrado 14058/2007 – Origem:Distribuição dos Feitos das Varas do Trabalho de Jundiaí): Devolução ao Advogado .
22/03/2007 Aguardando audiência designada.
15/03/2007 Protocolo 60341/2007 (—Diversos (–)) (Protocolo Integrado 14058/2007 – Origem:Distribuição dos Feitos das Varas do Trabalho de Jundiaí): PROTOCOLO
01/03/2007 Audiência INS marcada para 18/04/2007 09:40.
15/02/2007 Pendente de AGENDAMENTO DE AUDIENCIA
15/02/2007 Despacho pelo Art. 162
14/02/2007 Devolução de Carga
19/01/2007 Protocolo 12909/2007 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
18/01/2007 Em carga com o advogado Cleonice Maria Dal¿Ava Galterio sob o no. 167/2007 (ÚNICO volumes).
14/12/2006 Prazo – RECTE (Vencimento: 29/01/2007)
29/11/2006 Pendente de notificação AO RECLAMANTE
23/11/2006 Defiro excepcionalmente.Após, à pauta para audiência de instrução, notificando-se as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas, independentmente de notificação, sob pena de preclusão. Campinas, 23/11/2006 ANA CLAUDIA TORRES VIANNAJuiz(a) do Trabalho
17/11/2006 Protocolo 255567/2006 (—Diversos (–)): PROTOCOLO
27/10/2006 Prazo – RECTE (conforme determinação de fls.16) (Vencimento: 06/11/2006)
23/10/2006 Lançamento de Solução ADIADO
04/09/2006 Audiência URS marcada para 23/10/2006 09:20.
24/08/2006 AUTUAÇÃO

em: Trabalhista Perguntado por: [5 Grey Star Level]
Resposta #1

Olá Anderson de Freitas . Boa noite. Ao que tudo indica você angariou resultado positivo na sua demanda, em outras palavras o que foi pedido no processo (lide), foi atendido ao menos em partes, porém não houve o pagamento ao qual a reclamada (empresa) tenha cumprido, logo foi solicitado à penhora dos valores dessa empresa para garantir o seu direito de recebimento, assim o juiz após o pedido de seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui) oficiou a caixa econômica federal o bloqueio das contas que a empresa possui junto ao banco, para que esta possa efetuar o pagamento do processo, porém antes de tudo o ideal é que o senhor mantenha contato com seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui), pois este poderá pormenorizar o processo e explicar ao senhor de forma mais segura sobre o andamento desse processo, portanto entre em contato com ele para se inteirar mais sobre suas dúvidas. Caso tenha mais algum questionamento, comente este post que buscarei lhe auxiliar, espero ter contribuído ao menos em partes, para sanar suas dúvidas, obrigada por usar os advogados online.

Answers Respondido por: josienerocha [Advogada Red Star Level] [423 Blue Star Level]
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Remetido ao Arquivo na Caixa 4862013, com … folhas., ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta.
Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.

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