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Reintegração de cargo de empresa pública
ago
31
2016
Eu era funcionária de uma empresa pública municipal, desde 1993, concursada em 1999, quando foi em 2007 me transferiram para a Prefeitura através de portaria de cessão, quando foi em 2013 quando o prefeito de minha cidade assumiu a prefeitura, ele começou a me transferir para lá e para cá, conclusão entrei com um processo para que eu ficasse no meu local de trabalho(RH). Antes de sair a decisão deste processo, o prefeito me colocou de volta na empresa pública municipal, mas que ele por lei a extinguiu meses antes de minha transferência, conclusão fiquei sem ter para onde ir trabalhar. Entrei com outro processo, onde ganhei a reintegração aqui no Fórum da minha cidade e perdi em segunda instância, mas vai para o Supremo. Agora saiu a decisão do meu primeiro processo, onde diz que
MARIA LUIZA ALVES PEREIRA e MUNICÍPIO DE
MONGAGUÁ, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, os prover em
parte. O da reclamante, para deferir-lhe indenização por dano moral no
montante de R$ 10.000,00 e para determinar a sua recondução ao cargo
anteriormente ocupado, bem como a integração da gratificação de função
recebida pelo cargo de secretária à sua remuneração. O do reclamado,
para excluir da condenação a dobra das férias mais 1/3 do período
aquisitivo 2011, mantendo-se, no mais, a r. sentença, tudo nos termos
da fundamentação.
Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 30.000,00. Custas no importe
de R$ 600,00.
Procurador (Ciente): Cláudia Marques de Oliveira
A C O R D A M os Magistrados do(a) 6ª Câmara – Terceira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO
Recurso Ordinário de decisão oriunda da VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM
Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Fábio Allegretti
Cooper, que nega provimento ao recurso do Município de Mongaguá.
1º Recorrente: Maria Luiza Alves Pereira
Adv.: Carlos Alberto Fernandes da Silva
2º Recorrente: Município de Mongaguá
Adv.: Tathiane Tupiná Prettyman Fraga Moreira
Recorrido: Prodesmo – Empresa Municipal Progresso e Desenvolvimento de
Mongaguá Obras e Serviços
Adv.: Wilson Capatto Junior
o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho:
Firmado por assinatura digital conforme Lei 11.419/2006 – AssineJus ID: 042549.0915.845321
Autos recebidos do Relator e aguardando pauta em 30/03/2016 .
13/06/2016 , sendo o dia
considerado como data de publicação cf. artigos 124, \\\”caput\\\” e parágrafo único,
e 147 § 1º do Regimento Interno
Minha pergunta é: este para determinar a sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, me dá direito a reintegração? ou como ele me colocou novamente na empresa pública fechada por ele, eu não vou voltar mais a trabalhar no municipio?
Grata
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Olá, MARIA LUIZA ALVES PEREIRA. Boa Tarde. Para se ter uma noção exata do que o juiz determinou na sua sentença, você precisa saber o que foi pedido por seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui) na petição inicial, se ele pediu o retorno do seu cargo para a empresa extinta ou se a reintegração, o ideal é que você procure seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui) e peça para ele maiores esclarecimentos dos fatos, pelo que pude compreender através de seu relato, ele deve ter pedido a reintegração sua na função anteriormente ocupada, o que foi deferido pelo juiz juntamente com a incorporação da gratificação de secretaria e da indenização por danos morais, por isso em todo caso o mais indicado agora é procurar seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui). Espero ter conseguido sanar a sua dúvida, mas caso ainda queira fazer mais algum questionamento, comente esta mensagem logo abaixo, que buscarei repassar mais informações. Obrigada por utilizar o site advogados online.