Qual o tempo médio para respostas de instituições financeiras?

mar

10

2016

É normal se demorar tanto para as instituições financeiras responderem à um pedido do Juiz do TRT?

01/09/2015 Prazo – TERCEIRO: RESPOSTAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Vencimento: 03/09/2015)
10/12/2014 Prazo – RECDA: PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO (Vencimento: 02/01/2015)
09/12/2014 Sentença homologatória de cálculos -VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA
09/12/2014 Ante as divergências das partes, nomeou-se perito contábil para elaboração dos cálculos de liquidação. Tendo em vista que o laudo pericial ofertado às fls. 301/331 encontra-se de acordo com as verbas deferidas na sentença, homologo-o, fixando a condenação em R$-24.843,70, em valores líquidos, já descontado o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado, assim distribuída: – De 09/01/2010 a 10/04/2010 ¿ devedora principal: 1ª ré Editek Equipamentos Industriais Ltda., com responsabilidade subsidiária da segunda ré Usina Santa Adélia S.A.: Principal (já descontado o INSS empregado) (1) R$ 1.154,83 Juros de mora R$ 371,09 Total líquido ao reclamante (já descontado o INSS empregado) (1) R$ 1.525,92 INSS empregado (1) R$ 47,27 INSS empregador (1) R$ 128,83 – De 11/04/2010 A 15/04/2011 ¿ devedora principal: 1ª ré Editek Equipamentos Industriais Ltda., com responsabilidade subsidiária da terceira ré Nestlé Brasil Ltda.: Principal (já descontado o INSS empregado) (2) R$ 17.647,16 Juros de mora R$ 5.670,62 Total líquido ao reclamante (já descontado o INSS empregado) (2) R$ 23.317,78 INSS empregado (2) R$ 493,70 INSS empregador (2) R$ 1.347,12 – RESUMINDO A LIQUIDAÇÃO: Principal (já descontado o INSS empregado) (1+2) R$ 18.801,99 Juros de mora R$ 6.041,71 Total líquido ao reclamante (já descontado o INSS empregado) (1+2) R$ 24.843,70 Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.200,00, a cargo das reclamadas. Valores em 01/02/2014, atualizáveis na data do efetivo pagamento. Juros de mora a contar do ajuizamento da ação (27/05/2011). Custas processuais pagas a fls. 200. Por força do contido no artigo 879, parag. 1º – A e artigo 880, ambos da CLT, fixo a contribuição previdenciária em (01/02/2014): INSS empregado (1+2) R$ 540,97 INSS empregador (1+2) R$ 1.475,95 Na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011, não há, por ora, recolhimentos fiscais a serem efetuados. Ante o teor da Portaria nº 582, de 11/12/2013, publicada pelo Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados. INTIME-SE A PRIMEIRA RECLAMADA, EDITEK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., DEVEDORA PRINCIPAL, PARA PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA FIXADOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC. ATENTE A RECLAMADA QUE, DECORRIDO O PRAZO SUPRA, SEM PAGAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO REFERIDO ART. 475-J DO CPC, CONSIDERAR-SE-Á A EMPRESA DEVIDAMENTE CITADA, PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO COM O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD, PELO DÉBITO ATUALIZADO ACRESCIDO DA MULTA DE 10%, FICANDO AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DAS DEMAIS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS DISPONÍVEIS. Há depósito recursal efetuado pela terceira reclamada, Nestlé Brasil Ltda., devedora subsidiária (fls. 199). Atente a Secretaria. Sertãozinho/SP, 9 de dezembro de 2014. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA Juíza do Trabalho

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