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Qual é a real sentença? pois nao entendi!
out
13
2013
CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO SENTENÇA QUE RECONHECEU O PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – TRATAMENTO DIFERENCIADO PELO LEGISLADOR ÀS FIGURAS DO FURTO SIMPLES E DO FURTO QUALIFICADO, APENANDO OS ÚLTIMOS DE FORMA MAIS SEVERA EM RAZÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA – O PRIVILÉGIO LEGAL ENCONTRA-SE LIGADO AO CAPUT DO ARTIGO, SOMENTE A ELE SE APLICANDO – SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA PARA CASSAR A REDUÇÃO DA PENA CORRESPONDENTE AO PRIVILÉGIO RECONHECIDO – O PRINCÍPIO DA BAGATELA OU DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PASSA DE MERA CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA SEM NENHUM RESPALDO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO PODENDO SER ACOLHIDA – REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PELO RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME CORRETAMENTE FIXADA, EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – SE FOI A PENA-BASE APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO, AINDA QUE SE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAAS ATENUANTES, NÃO TERIAM ELAS QUALQUER REFLEXO NA PENA, QUE NÃO PODE, IN CASU, SER FIXADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A SER RECONHECIDA COMO PRETENDEU A DEFESA – DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO – PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA, CASSANDO-SE O PRIVILÉGIO CONCEDIDO NA SENTENÇA, FIXAR A PENA DO CONDENADO EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) DIAS-MULTA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA´. 0005491-21.2008.8.19.0028 – APELACAO – DES. ANTONIO JOSE CARVALHO – Julgamento: 21/09/2010 – SEGUNDA CAMARA CRIMINAL ´CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Furto qualificado. Sentença condenatória. Absolvição. Atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Inviabilidade. Furto privilegiado. Afastamento. Hipótese. Circunstância atenuante. Confissão. Redução das penas. Impossibilidade. Prescrição. Ocorrência. O princípio da bagatela ou da insignificância, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições; com efeito, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do roubo, qualquer que seja o valor da coisa subtraída, e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância; para a constatação desta afirmação, basta que se consulte o § 2º do artigo 155 do Código Penal, pelo qual não é admitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, mesmo quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída seja de pequeno valor. Por outro lado, a aplicação do privilégio descrito no § 2º do artigo 155 do Código Penal só tem lugar na hipótese de furto simples, não no qualificado, ainda que o numerário subtraído seja considerado como coisa de pequeno valor e o agente seja primário. De outro lado, tendo sido as penas básicas estabelecidas nos seus mínimos legais, não podem elas sofrer redução pela presença de qualquer, ou de todas, as circunstâncias atenuantes elencadas no artigo 65 da Lei Penal; aliás, este é o entendimento já pacificado pela Súmula nº 231 do STJ. Por fim, é de se declarar, de ofício, extinta a pretensão punitiva estatal, em face da prescrição, verificada entre a data do recebimento da peça acusatória e a da sentença´. 0000042-68.2003.8.19.0057 – APELACAO – DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO – Julgamento: 15/09/2010 – PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Ressai daí um conjunto firme, harmonioso e coeso que revela o atuar delituoso do réu. Por fim, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental, a existência de causas que pudessem justificar a reprovável conduta do acusado, excluir-lhe a culpabilidade ou isentá-lo da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva contida na peça exordial. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, em consequência, condeno o acusado RILLEY BRADLEY SENA DO VALLE, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, IV, c/c artigo 14, II, ambos do CP. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código penal, passo a dosar-lhe as penas. Como se infere da FAC de fls. 78/83, o acusado é réu primário, porém ter personalidade voltada para o mundo da ilicitude, eis que sequer chegou a cumprir a suspensão condicional do processo nestes autos por ter sido preso por crime de furto, que tramita no Juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca. Desse modo, tratando-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima. Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III , alínea ´d´, do CP, razão pela qual reduzo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 15 ( quinze) dias-multa, totalizando a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Considerando tratar-se de crime tentado, passo a diminuir a pena de 1/3, para fixá-la em 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Tornando-a definitiva nesse patamar, na ausência de outras circunstâncias modificadoras da pena. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato, corrigido até a data do efetivo pagamento. O regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto pela personalidade do agente e por ser o mais recomendável no caso concreto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme preceitua o artigo 44, II e III, do Diploma Penal, considerando a personalidade do apenado, conforme já exposto quando da fixação da pena base, uma vez que considero que a medida não é socialmente recomendável. Estando o réu preso por outro processo, não concedo ao mesmo o direito de apelar em liberdade. Outrossim, condeno o apenado ao pagamento das despesas e custas processuais, isentando-o de seu pagamento em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça, ex vi os artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal e o artigo 4° e 9° da Lei 1.060/50. Na forma do parágrafo 2º, artigo 201 do CPP, com a alteração da Lei 11.690/2008, comunique-se a condenação do apenado à vítima. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, façam-se as comunicações e anotações necessárias, e expeça-se a competente Carta de Execução de Sentença para a Vara de Execuções Penais. Expeça-se o devido mandado de prisão. Oficie-se à VEP diante do regime aplicado, independente do trânsito em julgado. P. R. I.
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