Posso ser presa por furto nesse caso?

abr

1

2016

eu achei um celular em uma padaria e fiquei, as câmeras registraram e depois de 5 dias os policiais foram na minha casa e eu entreguei o celular a eles, fui na delegacia e assinei o termo,eu nunca havia pisado em uma delegacía, estou aguardando a audiência e no meu processo está furto-com suspensão, gostaria de saber o que vai acontecer comigo se serei presa aconteceu em novembro

em: Direito Penal Perguntado por: [4 Grey Star Level]
Resposta #1

Olá, Valentina!
Primeiramente, devemos elucidar como ocorre o furto, sendo assim, o furto ocorre quando o agente, sem nenhuma autorização, apodera-se da coisa alheia e a leva embora, causando prejuízo econômico à vítima, que fica sem o bem que lhe pertence e também há o que chamamos de apropriação indébita, ambos estão elementados no CP, art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Art. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Ocorre que se você for reincidente primário, (É considerada primária toda e qualquer pessoa que não seja considerada reincidente pelo juiz na sentença. Desta forma, as pessoas condenadas anteriormente que já cumpriram pena, há mais de cinco anos antes de cometer este novo delito (furto), são consideradas primárias, (art. 64, I, CP), fazendo jus ao benefício, sendo assim, o Juiz poderá somente aplicar a pena de multa sem a prisão. Quanto ao objeto de pequeno valor supracitado, se o celular equivale a menos de um salário mínimo, este será considerado um objeto de pequeno valor. Espero ter elucidado suas dúvidas e, caso ainda persista alguma, nos envie uma mensagem. Abraços e boa resolução!

Answers Respondido por: cguimaraes [Graduado Direito Red Star Level] [412 Blue Star Level]
Resposta #2

isso não é furto. é apropriação indébita.

Answers Respondido por: ana_bs2 [2 Grey Star Level]
Resposta #3

Discordando do primeiro colega e seguindo o segundo, acredito que o ilícito cometido foi o de apropriação indébita, mais especificamente de apropriação de coisa achada, Art. 169, II, do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

[…]

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Como dito pelo primeiro colega, por força do Art. 170 do CP, o juiz poderá aplicar o Art. 155, § 2º do CP, que determina:

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

De todo modo, o crime é de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima é inferior a dois anos, e como já houve a restituição da coisa à vítima, é possível alegar em sua defesa várias teses, como as seguintes:

1) Absolvição por atipicidade em função da aplicação do princípio da insignificância;

2) Absolvição por atipicidade em função da irrelevância penal do fato (essa tese é bem desconhecida no Brasil, mas vem ganhando força);

3) Infelizmente, como o crime é de ação penal pública incondicionada, não seria possível que a homologação do acordo de composição civil acarretasse a renúncia do direito de queixa ou representação (Art. 74, parágrafo único, Lei 9.099/95), mas você tem outras alternativas como:

A) transação penal (Art. 76, Lei 9.099/95), que é a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (bem mais brandas) por proposta oferecida pelo Promotor, caso você se declare culpada, sem que isso gere antecedentes criminais;

B) Ou, se você não aceitar a proposta de transação penal, a suspensão condicional do processo (Art. 89, Lei 9.099/95), onde o processo ficaria suspenso por 2 ou 4 anos, desde que nesse período (período de prova) você cumpra algumas exigências (como, reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades).

4) Se isso tudo não for, por qualquer motivo, aplicado, cabe ao seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui) sustentar, apesar de forçoso, o arrependimento posterior, uma vez que a coisa foi restituída (o problema é que não foi voluntariamente, como exige a lei).

5) Se o juiz não concordar com o arrependimento posterior, como já dito, pode o advogado pedir a aplicação do Art. 155, § 2º do CP.

6) O seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui) também pode pedir a fixação da pena no mínimo legal, já que você tem bons antecedentes, não é reincidente e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, dentre outras coisas.

7) E, se fores condenada, o seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui) deverá pedir a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma do Art. 44 do CP.

8) Ainda assim, considerando o máximo de pena aplicável (um ano), o prazo para prescrição intercorrente é de 4 anos (Art. 109, V), podendo ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, e consequente extinção da punibilidade, em razão na demora processual para formação de sua culpa e advento de uma sentença condenatória transitada em julgado.

9) Se tinhas menos de 21 ou mais de 70 anos à época do fato, essa prescrição que é de 4 anos caí para a metade (2 anos) (Art. 115 do CP).

10) Mesmo condenada, teu advogado deveria verificar o Decreto que todos os anos, sempre em dezembro, concede indulto coletivo (natalino), para aqueles que preenchem os requisitos para a clemência estatal, você muito provavelmente se encaixaria nas diversas hipóteses do Decreto (aí, haveria a extinção da punibilidade pelo indulto- Art. 107, II, do CP – e não terias mais que cumprir mais qualquer pena ou condição imposta pelo Juiz).

Ainda existem infinitas teses para sua defesa, cabe ao seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui) levá-las à juízo.

Espero ter ajudado.

Answers Respondido por: Brito Gomes Advogados Associados [9 Grey Star Level]
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Posso ser presa por furto nesse caso?, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta.
Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.

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