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Pedido de revogação de Prisão
jul
11
2014
No caso de oferta de emprego de carteira assinada o réu poderia contar com algum tipo de benefício tendo em vista que o réu se encontra sem julgamento a quase dois anos?
O réu é primário mas está respondendo dois processos pelo mesmo crime, se encontra com bom comportamento e antes de ser detido estava trabalhando de carteira assinada e como pescador.
Segue detalhes da ultima conclusão que o juiz chegou do caso.
No que tange à possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, no caso em apreço, no presente momento, não é pertinente a concessão de tal benefício, uma vez inadequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal considerando-se a gravidade do crime e as circunstâncias do fato.
Subsistem os requisitos legais da prisão cautelar, por necessidade do acautelamento da ordem pública, em sopesamento com o princípio constitucional da presunção de inocência, segurança e confiança na justiça, tendo em vista que, em liberdade, os acusados terão os mesmos estímulos para a prática de condutas anti-sociais, abalando a credibilidade da Justiça, pela sensação de impunidade, que, certamente, causará no ambiente social.
No caso em tela, evidencia-se que a decisão que determinou a custódia cautelar dos réus encontra-se devidamente justificada, baseando-se na efetiva presença de seus motivos autorizadores, haja vista estar comprovada a materialidade delitiva, bem como havendo fortes indicativos de autoria, sendo, destarte, evidente a necessidade de garantia da Ordem Pública.
Neste sentido colaciono alguns julgados do STF:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E MOEDA FALSA. OPERAÇÃO HOLOGRAMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS QUE
INDICAM A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DO CRIME COMO MEIO DE VIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DEZESSEIS DENUNCIADOS COM DEFENSORES
DISTINTOS. VERIFICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DO JUDICIÁRIO NO SENTIDO DE EMPREENDER CELERIDADE. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉUS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. INÉRCIA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO E AJUIZAMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA
E RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO
IMPULSIONAMENTO DO FEITO. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.
1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. Da análise dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva da paciente e dos corréus, observa-se que o magistrado singular, embora sucinto, logrou demonstrar dados concretos que se coadunam com os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na probabilidade concreta de reiteração criminosa, evidenciada pelo fato de que se trata de grande
organização criminosa, responsável pela inserção de moedas falsas no mercado, e de que os crimes foram cometidos reiteradamente pelos investigados, o que denota que esta prática delitiva é utilizada como meio de vida dos mesmos.
3. A decisão hostilizada encontra-se fundamentada na habitualidade criminosa da acusada como membro da suposta associação, uma vez que, segundo consta, há indícios concretos de que as condutas delituosas foram praticadas repetidas vezes, o que autoriza a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública.
4. Não existe constrangimento ilegal por excesso de prazo quando evidenciada a complexidade da causa, que conta com dezesseis denunciados, com defensores distintos, e em que houve a contribuição da defesa para a demora, tendo em vista a inércia em apresentar resposta à acusação e diversos pedidos de liberdade provisória e reconsideração do respectivo indeferimento. Não há, pois, falar em
desídia do Judiciário na condução do feito, tendo o magistrado singular, inclusive, desmembrado a ação penal em relação a alguns denunciados, almejando a celeridade processual, e impulsionado o feito de forma regular.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Origem: STJ; 6ª Turma; RHC 40943 / SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2013/0310690-6
Ainda que eventualmente presentes bons antecedentes e residência e emprego fixos, a jurisprudência pátria já é pacífica no sentido de que, mesmo que tais elementos sejam favoráveis ao acusado, não afastam, por si sós, a prisão decretada, estando presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar. Nesse sentido, vem decidindo o STJ: A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laborativa -, não tem o condão de afastar a prisão que fora devidamente fundamentada, conforme pacífico entendimento deste Tribunal Superior. STJ(HC262385/DFHABEAS CORPUS 2012/0273896-4.
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco também é consolidada neste sentido, consoante enunciado da Súmula nº 86: As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.
Também não ocorre no feito em tela excesso de prazo, considerando a peculiaridade desta vara criminal, que conta com uma demanda de cerca de 4.000 (quatro mil) processos, o que evidencia que os atos do presente processo vem sendo praticados com regularidade, sendo cediço, ainda, tanto pela doutrina quanto pela Jurisprudência Pátria, que o prazo processual deve ser contado no seu todo, não em partes separadas, não devendo ser computado de forma simplesmente aritmética, e sim da análise peculiar de cada caso concreto, avaliando-se conforme o critério da razoabilidade, visto que somente o atraso injustificado determina o relaxamento do flagrante, ou a revogação da prisão preventiva. Nesse sentido:
“Não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar ao réu o direito à liberdade. Para tanto, a demora na instrução há de ser injustificada. Se o atraso é justificado, não se pode falar em constrangimento ilegal” (RT 717/454).
“O prazo de 81 dias para o encerramento da instrução criminal, estando o acusado preso, é construção jurisprudencial que pode ser dilatado quando ocorrerem circunstâncias que o justifiquem” (RJDTACRIM 37/438).
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE CRIMINOSA. CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO.
1. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente e dedicação reiterada à atividade criminosa, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida.
EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Não se vislumbra constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo desenvolve-se em regular marcha, com a realização dos atos instrutivos em tempo razoável, não havendo desídia da autoridade judiciária ou qualquer expediente protelatório que pudesse caracterizar a aludida coação.
2. Ademais, encerrada a instrução criminal, tendo sido apresentadas as respectivas alegações finais, encontra-se superado o reclamado atraso, à luz do disposto na Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso improvido.” (STJ – RHC 28.135/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 28/02/2011)
Somado a isso, cabe destacar que o feito é bastante complexo, com vários acusados, havendo inclusive, necessidade de expedição de carta precatória.
Tudo isso demanda, de fato, uma maior flexibilização na análise dos prazos processuais, com base no princípio da razoabilidade.
Diante disso, não há que se falar em excesso de prazo no processo ora em análise.
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