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Pagamento de salário e Rescisão atrasada
mar
16
2016
Boa tarde pessoal, Estou com um problema grave a resolver e preciso muito de uma força! Pois bem iniciei meu trabalho como vendedor em uma empresa no dia 09/12/2015 (assinaram minha carteira) , e eu não estava me adaptando muito bem com esta empresa devido a falta de suporte e treinamento (distancia eles no RJ-Capital e eu em Macaé-RJ), então não consegui vender, mas fiz muitos bons contatos que fizeram orçamentos e ficaram de fechar a venda (quer dizer supostamente). Más no dia 07 de Março de 2016 meu gerente me ligou e disse estar na cidade fui ao encontro do mesmo e ele me apresentou a carta de quebra de contrato de trabalho (minha demissão)! Mas eu não recebi nem o salário referente ao mês de Fevereiro de 2016 e nenhum centavo da rescisão. Alegaram estar sem caixa para me pagar e me pediram para esperar! Marcaram comigo de pagar hoje (16/03/2016/ mas ninguém me atende e nem falam comigo no whattsapp ! Estou desesperado pois acabou as coisas de meu bebe de 2 anos e não tenho de onde tirar (sei que a empresa não tem nada a ver com isto, mas devido ao atraso estamos passando dificuldades em casa), o proprietário do imóvel que moro pediu o apto pois atrasei o aluguel este mês. Desculpe, mas estou acabado e esgotado com tantos problemas, e preciso de orientação. Obs: busquei o ministério do trabalho de minha cidade, más só tem vaga para ser atendido daqui a 48 dias! Por favor alguém me ajude!!!
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Prezado, bom dia!
Para tentar resolver da maneira mais rapida possivel, o ideal seria conversar com o antigo empregador e resolver o problema administrativamente, ja que a via contenciosa tende a ser mais demorada.
Não resolvendo, a solução é procurar um advogado para ajuizar Reclamação Trabalhista em face do antigo empregador.
Antes, esclareço que DEMISSÃO refere-se somente ao pedido formulado pelo EMPREGADO, assim sendo não há o que se falar em demissão por parte do empregador, nesse caso trata-se de DISPENSA.
No seu caso, tratando-se de dispensa sem justa causa, as principais verbas a serem recebidas na rescisão contratual são: Saldo de salário: salário proporcional aos dias trabalhados até a ocasião da demissão. O cálculo desse valor é realizado dividindo o salário do trabalhador por 30 e multiplicando pela quantidade de dias trabalhados no mês.
Aviso prévio.
Aviso prévio indenizado proporcional: por cada ano trabalhado na empresa, são acrescidos três dias ao período de aviso prévio.
Férias vencidas e um terço de férias: A cada ano (12 meses) trabalhado na empresa, o trabalhador tem direito a um mês de férias.
Férias proporcionais e um terço de férias proporcionais:é o valor correspondente ao período de férias a que o trabalhador tem direito proporcionalmente ao período trabalhado no ano em que foi demitido.
13º salário proporcional: corresponde ao valor do 13º salário dividido por 12 e multiplicado pela quantidade de meses trabalhados no ano em que ocorreu a demissão.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): o empregado tem direito a retirar imediatamente o saldo da sua conta.
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: o empregador tem o dever de pagar ao trabalhador o valor correspondente a 40% do saldo da conta do FGTS como multa.
Levantamento das guias do Seguro Desemprego.
Vale lembrar que o prazo para o acerto ser realizado, nos casos em que a empresa avisa previamente ao trabalhador sobre sua demissão, é o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso previo trabalhado.
Se esse prazo for descumprido pela empresa, o trabalhador tem direito a receber um salário a título de multa, explico:
Caberá multa do artigo 477, §8º da CLT quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio, multa do FGTS, férias integrais e/ou vencidas se houver, etc). Esse atraso pode ser de um dia, trinta dias, ou até hoje. O valor é sempre correspondente a um salário do reclamante.
Há tambem a multa do artigo 467 da CLT, que é devida se até a data da audiência na Justiça do Trabalho você não tiver recebido as verbas rescisórias incontroversas.
Importante lembrar do prazo prescricional bienal para a Reclamação Trabalhista, ou seja, a partir da rescisão, você têm 2(dois) anos para propor a Ação Trabalhista.
Espero ter esclarecido sua duvida
Atenciosamente,
Daiane Garcia