Procurar:
O que significa Remetido ao Arquivo na Caixa 4862013, com … folhas
ago
20
2016
Dados atualizados em tempo real para esta cidade.
Data Situação Atual
23/07/2014 Arquivado Definitivamente
19/08/2016
Remetido ao Arquivo na Caixa 4862013, com … folhas e Darf às folhas ….
Atas 1o. Grau
(Atas, sentenças e acórdãos de processos que estejam marcados como Segredo de Justiça no sistema
não estarão disponíveis para consulta)
Dúvidas ou problemas com o download das atas? Clique aqui.
10/05/2007 16:14 – JUL
18/04/2007 09:40 – INS
09/12/2009 13:10 – EXE
Visualizador de Documentos Icone
Data Ocorrências
19/08/2016 Remetido ao Arquivo na Caixa 4862013, com … folhas e Darf às folhas ….
29/03/2016 Prazo – PARTES: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 25/04/2016)
29/03/2016 Devolução de Carga
03/03/2016 Em carga com o advogado Ana Paula da Silva Luz sob o no. 191/2016 (02 volumes).
05/02/2016 Prazo – PARTES: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 25/04/2016)
02/02/2016 Diante do silêncio do reclamante, arquivem-se os autos, conforme despacho de fls. 295/297.Sem prejuízo, desentranhe-se fls. 303 e 309/312 destinando-o ao processo correto, qual seja, 134900-50.1998.5.15.0032 Campinas, 02/02/2016.LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZIJuíza do Trabalho
18/11/2015 Prazo – RECTE: MANIFESTAÇÃO SOBRE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO (Vencimento: 23/11/2015)
10/11/2015 Indefiro o ora requerido, reportando-me novamente ao despacho de fls. 295/297 e aos subsequentes. Já existe certidão protestada dos valores referentes aos autos, pelo que resta inócua incidência da penhora no rosto do processo da 3ª VT local.Intime-se. Campinas, 10/11/2015.CAROLINA SFERRA CROFFIJuíza do Trabalho
09/11/2015 Protocolo 74435/2015 (OF-Ofício): Petição Juntada ao Processo
29/10/2015 Protocolo 74435/2015 (OF-Ofício): PROTOCOLO
29/10/2015 Prazo – RECTE: MANIFESTAÇÃO SOBRE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO (Vencimento: 15/10/2015)
29/10/2015 Devolução de Carga
05/10/2015 Em carga com o advogado Ana Paula da Silva Luz sob o no. 1234/2015 (I E II volumes).
01/10/2015 Prazo – RECTE: MANIFESTAÇÃO SOBRE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO (Vencimento: 15/10/2015)
28/09/2015 Indefiro os pedidos do peticionário. Em face da questão de nova hasta pública, indefiro reportando-me ao despacho de fls. 295/297.Quanto à sucessão trabalhista, não considero haver elementos suficientes que comprovem a ocorrência suscitada. Por mais que a atividade econômica de ambas as empresas seja similar, e o endereço de localização da empresa ora discutida seja o mesmo da reclamada, não há como se configurar a sucessão arguida sem trazer aos autos evidência mais contundentes, tais como o aproveitamento de pessoal, maquinário, estrutura operacional, etc. Ademais, não há identidade societária, o que poderia ser considerado a título de sucessão, se não de configuração de um grupo econômico.Intime-se o reclamante acerca do presente despacho e aguarde-se manifestação.No silêncio, tornem os autos ao arquivo, diante do processado. Campinas, 28/09/2015.LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZIJuíza do Trabalho
28/09/2015 Protocolo 68269/2015 (DPL-Designação De Praça / Leilão): Petição Juntada ao Processo
11/09/2015 Protocolo 68269/2015 (DPL-Designação De Praça / Leilão): PROTOCOLO
11/09/2015 Devolução de Carga
04/09/2015 Em carga com o advogado Ana Paula da Silva Luz sob o no. 1120/2015 (TODOS volumes).
06/02/2015 Prazo – PARTES: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 28/10/2015)
06/02/2015 Devolução de Carga
04/02/2015 Em carga com o advogado Ana Paula da Silva Luz sob o no. 133/2015 (I-II volumes).
30/01/2015 Prazo – PARTES: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 28/10/2015)
28/01/2015 Indefiro o requerido, reporto-me a decisão de fls. 295/297. Campinas, 28/01/2015. (4ªf).CAROLINA SFERRA CROFFIJuiz(a) do Trabalho
28/01/2015 Protocolo 6058/2015 (PRE-Providências Na Execução): Petição Juntada ao Processo
27/01/2015 Protocolo 6058/2015 (PRE-Providências Na Execução): PROTOCOLO
27/01/2015 Prazo – PARTES: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 30/07/2015)
27/01/2015 Devolução de Carga
26/01/2015 Em carga com o advogado Ana Paula da Silva Luz sob o no. 47/2015 (I E II volumes).
23/01/2015 Protocolo 4479/2015 (PRO-Procuração / Substabelecimento): Petição Juntada ao Processo
22/01/2015 Protocolo 4479/2015 (PRO-Procuração / Substabelecimento): PROTOCOLO
14/11/2014 Protocolo 198348/2014 (OF-Ofício): Petição Juntada ao Processo
13/11/2014 Protocolo 198348/2014 (OF-Ofício): PROTOCOLO
04/11/2014 Prazo – PARTES: VISTAS DOS AUTOS DESARQUIVADOS (Vencimento: 30/07/2015)
31/07/2014 Prazo – TERCEIRO: RESPOSTA AO OFÍCIO EXPEDIDO (Vencimento: 08/09/2014)
29/07/2014 AUTOS CONCLUSOS
23/07/2014 Registrada a exclusão de dados de Fernando de Jesus Pagotto no BNDT .Registrada a exclusão de dados de FJ Pagotto – ME no BNDT .
23/07/2014 Arquivado Definitivamente
23/07/2014 Extinta a execução – CAROLINA SFERRA CROFFI
23/07/2014 Desarquivado para prosseguimento
23/07/2014 Exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes. As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente execução. Não existem devedores solidários ou subsidiários. O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de Acompanhamento Processual). EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do(s) exequente(s), remetida para anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da Lei nº 9.492/97, com o que se dá por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da celeridade e efetividade processual que caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato 11/2011).É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s) exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim que reunidos os meios para tanto. Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST, como se vê nas ementas abaixo transcritas: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. O Regional concluiu que “a inexistência de patrimônio dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo intransponível para o prosseguimento da execução”, ressaltando não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios, quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente, pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a retomada da execução no momento em que forem reunidos os meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013)RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud, Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em 10.05.2013)Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação será munida da descrição pormenorizada de bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena de indeferimento. Já foi determinada, ainda, a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, inserida eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br. O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, super privilegiada. Diante da indisponibilidade já cadastrada e para permitir o encerramento da execução, caso a providência ainda não tenha sido tomada, negativem-se os devedores no cadastro do BNDT, com fulcro na Lei nº 12.440/2011 e na Resolução Administrativa nº 1.470 de 24/08/2011 do C. TST.Custas processuais remanescentes reputo incobráveis, nos termos da CNC deste Regional.Disponibilize-se o presente para acompanhamento online, que poderá ser feito pessoalmente pela parte e por intermédio do advogado constituído, dispensando-se notificação direta.Anote-se, desde já, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 794, I, CPC e Comunicado GP-CR 08/2014. Considerando que os presentes autos já se encontram findos, com o devido lançamento do arquivamento definitivo no Sistema de Acompanhamento Processual, considerando que o arquivamento da demanda representa o término do serviço estatal e consequentemente o esgotamento da jurisdição, e salientando que o reconhecido volume processual desta Unidade Judiciária impõe que se concentrem todos os recursos nas ações ainda em trâmite, bem como que os atos necessários ao desarquivamento comprometem sobremaneira a atividade sobre os processos em curso, e observando-se, por fim, que com o advento do PJe-JT não mais haverá demanda por espaço físico em Secretaria, determino fiquem os autos disponíveis para vistas às partes em Secretaria, pelo período de 01 ano, após o que, serão remetidos à caixa de arquivo definitivo. Campinas, 23/07/2014. (4ªf).CAROLINA SFERRA CROFFIJuiz(a) do Trabalho
Responda essa Pergunta
Top Advogados do Mês
Pontuação
Ganhe pontos ao fazer e responder perguntas!
Olá Anderson de Freitas . Boa noite. Ao que tudo indica você angariou resultado positivo na sua demanda, em outras palavras o que foi pedido no processo (lide), foi atendido ao menos em partes, porém não houve o pagamento ao qual a reclamada (empresa) tenha cumprido, logo foi solicitado à penhora dos valores dessa empresa para garantir o seu direito de recebimento, assim o juiz após o pedido de seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui) (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui) oficiou a caixa econômica federal o bloqueio das contas que a empresa possui junto ao banco, para que esta possa efetuar o pagamento do processo, porém antes de tudo o ideal é que o senhor mantenha contato com seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui) (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui), pois este poderá pormenorizar o processo e explicar ao senhor de forma mais segura sobre o andamento desse processo, portanto entre em contato com ele para se inteirar mais sobre suas dúvidas. Caso tenha mais algum questionamento, comente este post que buscarei lhe auxiliar, espero ter contribuído ao menos em partes, para sanar suas dúvidas, obrigada por usar os advogados online