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Multa Quebra Contrato – Aluguel Quarto
mar
15
2017
Bom dia, os inquilinos de um apartamento ofereceram um quarto para alugar, aluguei um quarto e fiz contrato por 6 meses com os inquilinos e não com a imobiliária. Dia 10 de janeiro paguei o “Seguro Fiança” (R$ 500,00), mas só entrei no apartamento dia 10 de fevereiro, no qual paguei a mensalidade (R$500,00). Dia 10 de março paguei outra mensalidade no mesmo valor. Nao vou poder ficar até o mês 7 conforme o contrato. Não tenho a segunda via do contrato, mas nele não consta a respeito de multa ou cancelamento de contrato. Como proceder?
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Multa Quebra Contrato – Aluguel Quarto, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Boa tarde, vinnicius00.
Muito obrigado por utilizar o Advogados Online.
Conforme prevê o artigo 4º da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), ‘’ durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. ‘’ O § 2o do 54-A diz que, o locatário terá que cumprir com a multa convencionada (que não há), e que essa multa não poderá ser maior do que a importância que o locador receberia até o final da locação.
Se não foi estipulado multa, você não terá que pagar. Deixe que o locador a cobre em juízo, até porque este foi inerte nessa parte, ou então, assim preferiu. Caso ele cobre em juízo, os valores serão negociados por lá, por não haver previa estipulação em contrato.
Portanto, reveja o contrato, para ter certeza que não há cobrança de multa pactuada.
Lembrando que, segundo o artigo 4o, parágrafo único:
‘’O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.’’
Notifique o locador via carta com AR de que não possui interesse em permanecer no imóvel.