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JUIZ ERROU EM APLICAR O SURSIS
ago
24
2015
Margoso, aos 20 anos de idade, em 03/05/1996, ofendeu seu ex-patrão, chamando-o de “corno”, “salafrário” e “vagabundo”, tendo sido processado como incurso no art. 140, “caput”, do C.P., vindo a ser condenado em 09/07/1997 a uma pena de multa, imediatamente paga por ele. Em 20/02/2000, Margoso praticou um furto simples ( art. 155, “caput”, do C.P. ) e em 05/9/2002 foi condenado a cumprir um ano de reclusão e a pagar uma multa. O Juiz, na sentença, concedeu-lhe “sursis” por dois anos. A multa foi paga no mesmo dia da sentença. A audiência admonitória foi realizada em 25/10/2002. Em 15/12/2004 a pena foi declarada extinta pelo cumprimento integral do “sursis”, sem revogação. Em 04/04/2007 Margoso cometeu novo furto, agora qualificado ( art. 155, § 4º, III ). Em 12/03/2008 Margoso foi condenado a dois anos e três meses de reclusão e a pagar uma multa. O advogado de Margoso recorreu e em 17/12/2010 o T.J. manteve a condenação, O Juiz então mandou-o prender e em 13/02/2011 Margoso começou a cumprir a pena detentiva. Em 26/06/2012 o Juiz concedeu Liberdade Condicional ( L.C. ) e Margoso imediatamente apresentou-se em Juízo ( Vara das Execuções ) e deu imediato cumprimento à pena de prisão que lhe havia sido aplicada. Em 20/06/2012 o Juiz, depois de algumas contas e observações, concedeu a Margoso a sonhada Liberdade Condicional, a qual foi iniciada em 18/08/2012. Finalmente, em 15/10/2012 Margoso cometeu novamente um crime de furto simples. O Juiz não errou ao conceder “sursis” no segundo crime posto que deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por pena alternativa? Explique sua resposta.
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