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Inventario, partilha, sucessao.
jul
6
2016
Meu pai faleceu ha cerca de 1 ano, ele era divorciado da minha mae e se casou de novo com outa mulher da mesma idade dele ha 10 anos atras. Por ambos ter mais de 60 anos o regime adotado foi o de separaçao obrigatoria ou legal de bens sem pacto ante nupcial. Ele era militar aposentado e a viuva que e incapaz por doença mental recebeu o peculio e recebe a pensao, ele nao teve filhos no segundo casamento, e teve 5 filhos do primeiro. Entramos com o inventario mas as filhas da viuva tambem entraram pedindo a metade dos bens. Portanto quero saber se ela tem direito a ser meeira, ou quais sao os direitos dela, sendo que o direito de moradia ela rejeitou, pois ela ja mudou de cidade e ela ja tem mais que o suficiente para o seu sustento? Desde ja agradeço.
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Para o nosso Código Civil pessoas casadas pelo regime da separação obrigatória de bens só é herdeiro se o esposo falecido não tiver deixado descendentes (filhos, netos, bisnetos). Porém existe uma Súmula de número 377, que poderá ser usada pela esposa do falecido e caso o juiz esteja de acordo, a esposa poderá herdar parte do patrimônio adquirido durante o casamento, mesmo que o falecido tenha deixado descendentes. Mas a lei também não limita o direito de herança de quem é casado pelo regime da separação total de bens – inclusive em casos nos quais o cônjuge falecido deixa descendente, porém existem decisões jurisprudenciais que entendem que o cônjuge sobrevivente não pôde participar da herança em concorrência com os descendentes do cônjuge falecido, mas isso não impede a esposa sobrevivente de ingressar com uma ação judicial para reivindicar os direitos que acredita possuir, a decisão fina, vai depender do entendimento do juiz – mas certamente a decisão do STJ irá influenciar em sua decisão.