Procurar:
Instalação de ponto eletrônico em local constrangedor
jun
24
2016
Bom dia. Sou funcionária de uma Universidade Federal.
Gostaria de saber se há determinação de onde pode ser instalado o ponto eletrônico para login de funcionários públicos federais. Há possibilidade de instalação em vários locais (como portaria do prédio, ou escritório dos funcionários), mas a chefia determinou que o mesmo seja instalado dentro de um laboratório de aulas práticas, mesmo após a nossa manifestação escrita de que nos sentiremos constrangidos em interromper as atividades do local para fazermos o nosso registro de frequência em meio a alunos e professores. A instalação do computador para o registro de frequência no citado laboratório e nas referidas condições é permitida/legal? Que providências posso tomar a respeito? Sou obrigado a efetuar o registro de frequência neste local sob estas condições?
Responda essa Pergunta
Top Advogados do Mês
Pontuação
Ganhe pontos ao fazer e responder perguntas!
Olá Tania Peres, Boa tarde! O DECRETO Nº 1.867, DE 17 DE ABRIL DE 1996. Da Presidência da República Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências, porém o decreto é omisso, quanto a localização onde deverá ser feito o registro de ponto, pois bem, sabe-se que a legislação dos servidores públicos federais, é uma legislação própria, a LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que também é omissa a este respeito, por analogia, podemos fazer algumas ressalvas, pois ao que consta a situação exposta é vexatória,, humilhante além de constrangedora, imposta de forma coercitiva por superior hierárquico que foi em oposição aos interesses da maioria, que optaram em registrar o ponto em outro lugar, devido ao constrangimento. Em julgamento em setembro de 2013, a 2ª Turma do STJ em uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral no serviço público como ato de improbidade administrativa, ocorre que a situação por si só é desgastante, pois vai de encontro com a prepotência e arrogância de pessoas que não sabem gerenciar, não sabe ser líder e exerce sua atividade de forma autocrática, não sabendo trabalhar em equipe. Você tem direito, inclusive de forma administrativa de buscar a solução desse conflito, caso não consiga procure um advogado especializado.