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Informação de entrega – Correios
abr
13
2016
Prezados,
Me chamo Cintia, sou consumidora de serviços de Correios. Realizei um envio de Sedex para destinatário em Porto Alegre e o objeto não foi entregue porém os Correios informaram que o objeto foi entregue corretamente no destino e não fornecem o nome do destinatário nem o endereço em que foi entregue. Os Correios são obrigados a me fornecer o nome do recebedor do objeto no destino? Se sim, em qual capítulo/artigo do código de defesa do consumidor estou resguardada?
Agradeço a atenção e aguardo retorno.
Cintia
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Informação de entrega – Correios, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Bom dia, não existe em rol taxativo do Código Defesa Consumidor, previsão expressa a respeito do seu caso, por uma questão óbvia, ao criar a lei o legislador não é capaz de prever todas as situações jurídicas existentes e pertinentes da vida cotidiana presente e futura. Porém temos dispositivos que vão se enquadrar nestes casos, facilitando a resolução do problema. No seu caso, estamos diante de um serviço mal prestado, prestado de forma errônea, sendo assim de acordo com o Código Defesa Consumidor (Art.6 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;), quem deve provar que a mercadoria foi entregue a você é os correios e não você, tente um atendimento nos correios, guardando a senha, para provar que você tentou resolver o problema, e se ainda assim não conseguir você entrar com uma ação judicial para resolver a questão, uma vez que o serviço não foi executado de forma correta, sendo protegida pelo artigo 20 do Código Defesa Consumidor e também pelo artigo 389 do código civil e inclusive pelo artigo 14 do Código Defesa Consumidor que lhe garante que os danos causados pela má prestação ou não execução do serviço devem ser reparados pelo prestador de serviço.