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Incumprimento dos direitos de crianças do ensino especial
maio
12
2021
Sei que os meus filhos tem direito aos almoços sem pagar pois estão no ensino especial. A senhora de secretaria diz que não é bem assim. Mas eu tenho dois irmãos com escalão 5 na segurança Social com filhos com o mesmo problema em agrupamentos diferentes e eles tem direito a transporte e alimentação sem pagar. Nao consigo entender. A resposta da secretaria foi a seguinte 1. “Os alunos com necessidades educativas especiais [NEE] de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro…, [revogado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho] têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da ação social escolar [alimentação – no escalão A; manuais e material escolar – no escalão A; tecnologias de apoio – no escalão A; e Transporte – nos termos definidos nos n.ºs 2, 3, 4, e 5] e nos termos do artigo 11.º …”, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, com as subsequentes alterações;
2. Assim “Têm direito a beneficiar dos apoios previstos no presente despacho, [inclusive alimentação no escalão mais favorável], os alunos [com NEE] pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos, determinados, para efeitos de atribuição do abono de família…”, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do referido Despacho.
Assim, tendo em conta o escalão de abono de família – 3º, da sua educanda, os Serviços Administrativos deste Agrupamento, cumpriram o estipulado pela legislação em vigor, supra citada.
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A minha pergunta é: eles tem razão? afinal nem todas as crianças tem direito ao Artigo 13.º
Alunos com necessidades educativas especiais
1 — Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do
Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela
Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, têm ainda, supletivamente em relação às
ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito
às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou
do Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da ação social escolar
e nos termos do artigo 11.º do presente despacho:
a) Alimentação — no escalão mais favorável;
b) Manuais e material escolar, de acordo com as tabelas anexas, para
a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;
c) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 3/2008,
de 7 de janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material
escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais favorável, conforme
o anexo III do presente despacho;