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INCORPORAÇÃO GRATIFICAÇÃO SUMULA 372 TST – REGIME ESTATUTÁRIO
set
19
2016
Tenho mais de 10 anos de cargo comissionado ou função gratificada por exercer cargo de chefia na prefeitura municipal de Juara. Ocorre que no mes de fevereiro próximo passado, foi revogado minha portaria de coordenador de fiscalização, e suprimido minha gratificação sem qualquer motivo, ou comunicado antecipado. no mes de março, entrei com requerimento via administrativamente, solicitando o direito conforme inciso I da sumula 372 TST, foi solicitado junto a procuradoria juridica do municipio a qual deu parecer favoravel, passou pela analise da comissão responsavel pela politica salarial dos servidores publicos, e foi unanime em reconhecer o direito. passou o parecer juridico, bem como as atas da comissão para o gabinete do prefeito para dar a decisão final, isso em 23/05/2016, e somente agora no dia 16/09/2016, que se manifestaram contrario ao pedido de incorporação, INDEFERINDO o pedido, alegando, não haver amparo na legislação municipal para tal concessão, e alegando ainda que a sumula 372 do TST aplica-se apenas a servidores sob o regime celetista e não se aplica aos servidores sob o regime estatutário.
diante deste esclarecimento, solicito uma analise sobre as considerações apresentadas para negarem meu pedido.
esclareço ainda, que realizei a adesão ao programa premiun pagando a taxa de 29,90, desde a semana passada.
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Olá, Wil Jackob, Bom dia! Acredito já ter te respondido anteriormente, porém ainda pairaram algumas dúvidas, a aplicabilidade da súmula 372, assegura que:
“I- Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.”, tão logo a palavra EMPREGADO- É aquele regido pela CLT, pode ser que encontre alguma decisão que equipare, o EMPREGADO ao SERVIDOR ESTATUTÁRIO, por isso de imediato sugiro que encontre um advogado para lhe auxiliar nesse quesito.
O que acredito que você faz jus a incorporação anteriormente prevista , que foi revogada em novembro de 2015, logo teria direito adquirido nesse período e poderá ingressar administrativamente pedindo essa incorporação, fundamentada da lei anterior, pois lei nova não prejudica, ato jurídico perfeito, coisa julgada e DIREITO ADQUIRIDO, caso seja negado seu pedido tente pela via judicial.
. Espero ter contribuído para sanar seu questionamento, caso possua mais dúvidas, comente esse post que buscarei responder novamente. Sucesso na sua empreitada e obrigada por utilizar o site advogados online.
Josiene Rodrigues Rocha.
OAB – GO 46624
Email: [email protected]