Inclusão por Equivoco do Débito Trabalhista

out

3

2013

Trabalhei durante 32 meses numa empresa prestadora de serviços da Petrobras. Tal empresa encerrou suas atividades e não efetuou o pagamento da minha rescisão, ou seja, “não recebi nada”. Imediatamente procurei um advogado e entrei com um processo, porém foi somente “contra” a empresa, uma vez que recebi orientação de que caso eu colocasse a corresponsável, a Petrobras, eu teria problemas futuros caso eu quisesse trabalhar prestando serviços para ela.
Enfim, esse fato aconteceu em 05/2006 na cidade de São Mateus-ES, onde deixei uma procuração para minha advogada tratar desse processo. Atualmente moro em São Paulo e não acompanhava com muita frequência esse processo, mas por acaso entrei no site do TRT17 para consultar o processo e na Tramitação do mesmo consta que foi “ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE” e também está em anexo três documentos de DESPACHO do Juiz onde está descrito que foi determinado a exclusão das partes (dois sócios com seus respectivos CPFs e a empresa com seu CNPJ) do Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas, “na forma da Lei 12.440/2011 e da Resolução Administrativa nº. 1.470/2011 do TST, tendo em vista a INCLUSÃO POR EQUÍVOCO do débito trabalhista, no processo em questão”.
Agora minhas perguntas:
1) Não entendi o termo “INCLUSÃO POR EQUIVOCO DO DÉBITO TRABALHISTA”. Pelo meu leigo entendimento, eu “retirei” meu processo para com a empresa? A advogada e/ou o juiz poderia ter o feito sem ter me consultado?
2) Inicialmente meu processo foi somente “contra” a empresa e não com a corresponsável (a petrobras). Poderia agora 90 meses depois do inicio do processo, incluir a corresponsável?
Dados:
TRT17 – TRT-ES
Processo Número Antigo: 0571 / 2006 / 191 (Vara de São Mateus)
Brunno L. da Silva

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