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Honorários advocatícios . Não entendi essa parte da sentença
maio
16
2017
Considerando que a reclamante não está assistida pelo Sindicato da sua categoria profissional, julgo
improcedente o pedido de honorários advocatícios, pois não restaram preenchidos os requisitos previstos
no art. 14 da Lei 5.584/70, conforme Súmulas 219 e 329 do TST.
Tampouco há que se falar na indenização prevista nos arts. 389 e 404 do Código Civil, haja vista que
nesta Justiça Especializada a contratação de advogado, em face da existência do jus postulandi (art. 791,
da CLT), é facultativa.
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Honorários advocatícios . Não entendi essa parte da sentença, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Olá caro visitante!
Obrigado por utilizar o Advogados Online.
Essa parte da sentença não diz respeito diretamente a você, mas sim ao seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui).
Essa parte significa que seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui) pediu que a parte contrária do seu processo fosse condenada ao pagamento dos chamados “honorários de sucumbência”.
Tais honorários servem para quem perdeu o processo pagar um valor para o ADVOGADO que ganhou. O valor é pago ao estritamente ao advogado e não ao autor do processo.
Espero ter te ajudado. Caso apareçam mais dúvidas, não se preocupe e volte a nos perguntar.