Gratificação por desenpenho de função

abr

2

2014

Sou professora , pertenço ao quadro de servidores efetivos do município de Novo Cruzeiro , atualmente estou em readaptação funcional em razão de está a cometida das patologias F32.2 , F41.0 e F20.0 , com recomendação médica.Anteriormente ao afastamento eu desempenhava funções como Coordenadora do Centro Educação Infantil São Bento , sempre trabalhando com dedicação , zelo , cumprindo fielmente com todos os meus deveres e responsabilidade funcional , inerente ao exercício do cargo público.Coordenei de 2005 a 2009 sem interrupção.Em meu salário base era acrescido percentual correspondente a 40%(quarenta por cento) referente á gratificação de função previsto 1, do artigo 140 da referida lei.Após o meu afastamento do cargo friso mais uma vez , por recomendação médica tive suspenso do meu pagamento a gratificação por desempenho do cargo de chefia , em ato unilateral da administração municipal.Acontece que nos artigos 34 e 35 da Lei 1.107A/1994 do Estatuto do Servidor Publico Municipal , asseguram ao servidores irredutividade de seus vencimentos em caso de readaptação funcional , vejamos : Art 34 : Será readaptado , em atividade compatível com sua aptidão física e mental , o servidor que sofrer modificação do seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo , desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
ART 35 : A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento.
Aguardo um parecer referente ao meu caso , atenciosamente Tânia Maria Ramos Batista , Novo Cruzeiro Minas Gerais. Email : [email protected]

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