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Fiquei afastado para cumprir serviço militar obrigatório
ago
17
2016
Boa noite!
Cumpri Serviço Militar em 1 de Março de 2012 até 30 de Janeiro de 2013, a empresa em que eu trabalhava anteriormente continuou depositando meu FGTS e atualmente trabalho lá, porém hoje vi que na Lei n° 5452 – Capítulo IV – Da suspensão e da interrupção, Art. 472, § 5°. diz o seguinte: Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.
Tendo isso em vista, pergunto, eu tenho direito de receber esses três meses que ainda não recebi? é muito tarde para cobrar? Pois conforme dito acima iniciei o serviço militar em 1 de março de 2012, e a partir desta data a empresa já não me pagava mais o salário, somente o FGTS.
Agradeço-lhes o auxilio desde já.
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Olá M. Pereira. Boa Tarde! Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é bem clara no artigo 472 que assegura que: “O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. […] § 5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.”. Dispõe esse artigo que o fato de o empregado ausentar-se devido às exigências do serviço militar e para desempenho de encargo público não pode constituir-se em motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho. Com maior razão, acrescentamos um daqueles dois fatos também não permite que, durante o afastamento do empregado, promova a empresa sua despedida. É um afastamento diferente do previsto para o alistamento militar, este se enquadra no artigo 60 da Lei nº 4.375/1964 que observa que; “Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçado a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar. 1º Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam”. Assim entendo que no seu caso você não faria jus ao recebimento desse salário, porém se mais dúvida tiver, o ideal é procurar um advogado especializado na área para que possa te instruir melhor, sobre o assunto.