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Férias da Empregada doméstica
abr
14
2016
Olá, eu tenho uma dúvida sobre as férias da empregada doméstica. Digamos que a patroa resolva ir para a praia em janeiro e nesse período dê 23 dia de férias para a empregada doméstica sem o prazo das férias ter vencido. Então em Maio vence o prazo das férias da empregada, nesse caso ela faz jus a 30 dias ou somente aos 7 dias pois já tirou 23 dias antes de fechar o prazo de 1 ano?
No aguardo, obrigado
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Férias da Empregada doméstica, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Olá Guiwss, Bom dia, Sua dúvida é bem relevante, pois a lei que respalda os interesses do trabalhador doméstico é uma lei nova, foi promulgada agora em 2015, e teve o escopo primordial de resguardar os interesses e direitos dos trabalhadores domésticos, diminuindo as desigualdades nos tratamentos que existiam anteriormente, atualmente um trabalhador doméstico é um trabalhador é um trabalhador como outro qualquer, independentemente da área que atua. A Lei n. 11.324/2006 salienta que cabe ao trabalhador doméstico o direito de gozo de férias anuais por um período de 30 (trinta) dias, com o abono pecuniário de no mínimo 1/3 (um terço), a mais que o salário mensal percebido pelo trabalhador. Para fazer jus a este direito o trabalhador empregado doméstico necessita ter trabalhado por um período aquisitivo de 12 (doze) meses, porém esse período só será válido a partir da vigência da lei. O Art. 3º da Lei nº 5.859/72, passou a vigorar da seguinte forma após o advento da Lei n. 1.324/06 “O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.”, antes dessa data o período de gozo de férias era apenas de 20 dias. No caso em tela o empregador poderá conceder as férias ao empregado, juntamente com as férias do empregador, uma vez que conforme argui o artigo 17, § 6º, da Lei Complementar n. 150/2015, as férias serão concedidas mediante a conveniência do empregador, porém essa concessão não poderá ser posterior ao período concessivo, logo o empregado poderia sim usufruir juntamente com o período de férias pó empregador, porém o empregador tem o dever de comunicar o empregado 30 (trinta) dias da data de concessão das férias, o empregado deve obrigatoriamente assinar esse comunicado. Quanto ao parcelamento desse período artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 150/15, salienta que, pode ocorrer a critério do empregador, porém só poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo que 1 (um) deles, deve ter no mínimo 14 (quatorze) dias corridos. Logo, no caso suscitado, o período restante deveria ser no mínimo de 14 dias e não apenas 7.