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: FALTA GRAVE INTERROMPE OU NÃO O LAPSO TEMPORAL PAGO?
jan
24
2012
A VEP DF EM SUAS ATUALIDADES DIZ: \”A prática de falta grave (fuga, desacato, posse de celular, posse de substância entorpecente, etc) provoca a regressão de regime, a perda dos dias remidos (Súmula Vinculante n. 09 – STF), PODENDO AINDA ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS.\” ISSO CONTRARIA A ORDEM NO QUE SE DIZ RESPEITO AO OCORRIDO NA SEXTA TURMA DO STJ QUE DEFENDE QUE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA PROGRESSÃO PENAL, OU SEJA;
FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE TEMPO PARA BENEFICIO NA EXECUÇÃO, PODENDO SE CARACTERIZAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL, BIS IN IDEM, QUANDO APLICADO UMA NOVA DATA BASE PARA A CONTAGEM DA PROGRESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRINCIPALMENTE SE O APENADO SE ENCONTRA EM DISCIPLINA FAVORÁVEL, DENTRO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS.
IMPLICAR REINICIO DA CONTAGEM DO PRAZO NO ACOMETIMENTO DE FALTA GRAVE É CABÍVEL OU NÃO NOS DIAS ATUAIS? UM APENADO QUE JÁ CUMPRIU UM DETERMINADO TIPO DE PENA SOFRENDO UMA FALTA GRAVE TERÁ NECESSARIAMENTE QUE SE SUJEITAR Á UM NOVO PRAZO DE CONTAGEM, DESMERECENDO A SUA PENA JÁ CUMPRIDA? ( NÃO ESTOU RELACIONANDO A PERDAS DOS DIAS REMIDOS, MAS A IMPRECISA REGRESSÃO). QUAL O SEU PONTO DE VISTA?
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já admite que o apenado acusado de falta grave não pode perder o direito aos dias remidos (acórdão pendente de publicação). Por enquanto prevalece o seguinte entendimento:
HC 110851 / RS – RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 06/12/2011 Órgão
Julgador: Segunda Turma