Esclarecimento processo trabalhista

abr

20

2017

Boa Tarde vcs podem me esclarecer sobre o que deu no meu processo trabalhista segue abaixo o acardão

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROCESSO nº 0011239-09.2015.5.03.0182 (RO)
Embargante: SUPERLAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – ME
RELATOR(A): ANEMAR PEREIRA AMARAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
VOTO
RELATÓRIO
Embargos de declaração apresentados pela reclamada (Id. 30c5714), em
face do v. acórdão de Id. 01ee7bc, ao argumento de omissão no julgado direito da reclamada de descontar
o valor relativo ao aviso prévio devido pelo empregado ao empregador, vez que este não foi trabalhado,
nos termos do art. 487, §2º, CLT.
Pelo exposto, requer sejam julgados procedentes os embargos, para
esclarecer e sanar as questões levantadas para a completa prestação jurisdicional, bem como para
prequestionamento, nos moldes da Súmula 297 do C. TST.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, admito os embargos de
declaração.
JUÍZO DE MÉRITO
É sabido que, em sede de embargos declaratórios, a declaração possível de
ser prestada é a do julgado, consoante disposições dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Isso
posto, esclarece-se que os embargos de declaração servem para provocar a decisão jurisdicional sob
algum aspecto de pronunciamento obrigatório, trazido à baila no curso do processo e que não tenha sido
objeto de deliberação explícita (omissão, contradição ou obscuridade).
Embora o Enunciado 297/TST tenha estabelecido o requisito do
prequestionamento como pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, não criou novo requisito
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Número do documento: 17040713543407800000013658282 Num. 39d43dc – Pág. 1
de admissibilidade desse recurso, nem obrigou o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos
limites impostos pelo art. 1.022, do NCPC. Tanto é assim que o art. 489, do texto legal em comento,
dispõe como elementos essenciais do julgado, dentre outros, o enfrentamento de todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
De sorte que, tão-somente, quanto aos temas contrários ao entendimento
adotado no julgado caberão pronunciamento explícito do julgador, uma vez que a este compete, com
exclusividade, proceder à correta qualificação jurídica dos fatos (iuria novit curia).
In casu, todas as questões relativas à rescisão indireta e deferimento das
verbas rescisórias ao autor foram devidamente analisadas às páginas 7/8 do acórdão de Id. 01ee7bc, tendo
sido proferidos fundamentos suficientes para embasar as teses adotadas no julgado e, por conseguinte,
combater aquelas levantadas pelas partes.
Cabe ressaltar que o pedido de desconto do aviso prévio não trabalhado
pelo autor sequer foi suscitado no recurso ordinário de Id. 89c6460 ou em qualquer outro momento
processual, tratando-se de pretensão inovatória.
Como se vê, os embargos de declaração são inviáveis quando busca a
embargante declaração contrária àquilo que se decidiu, exatamente o que ocorre na ocasião, ao reiterar
questões já amplamente debatidas no v. acórdão.
Não existe omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado,
que encerrou decisão fundamentada acerca das questões suscitadas em sede recursal, com base no
conjunto probatório constante dos autos.
Na realidade, a embargante pretende rediscutir a matéria já analisada por
esta Instância Revisora, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Improcedem.
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CONCLUSÃO
Admito os embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito,
julgo-os improcedentes.
ACÓRDÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária
da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, admitiu os embargos de
declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem divergência, julgou-os improcedentes.
ANEMAR PEREIRA AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral.
Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar
Pereira Amaral (Relator), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Juiz Convocado Jessé Claudio
Franco de Alencar (substituto do Exmo. Desembargador Rogério Valle Ferreira, em gozo de férias).
Procurador do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana.
Belo Horizonte, 11 de abril de 2017.
Márcia Moretzsohn de Oliveira
Secretária da 6ª Turma
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