Eplicação sobre esta sentença de despejo

jul

6

2011

V I S T O S. SIMONE FERREIRA SILVA DO NASCIMENTO e JOSÉ WILTON DO NASCIMENTO ajuizaram ação de despejo pelo rito ordinário em face de SIRLENE ROSA SANTOS DA SILVA e EDVALDO IZIDRO DA SILVA, visando à desocupação do imóvel localizado à Rua dos Amoritas, 549, casa 2, Jardim do Estádio – nesta cidade e Comarca de Santo André, dado em locação aos requeridos por meio de contrato escrito para fins residenciais. Narram os demandantes haver mencionado no contrato de locação que, findo o prazo contratual, a demandada se obrigava a restituir o imóvel aos seus proprietários. Não tendo a locatária providenciado a entrega do imóvel no prazo devido, movem a presente demanda, por não mais terem interesse na manutenção da relação locatícia. Com a preambular vieram os documentos de fls. 06 a 17. Citada (fls.23), a ré não ofereceu contestação. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, a teor do artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória para deslinde da controvérsia nestes autos posta. Regularmente citada, optou a requerida-locatária pela contumácia. Tivesse algo a alegar em seu favor, certamente teria adotado conduta diversa, trazendo ao Juízo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos demandantes. A revelia, no entanto, traz a reboque a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelos autores. Ainda assim não fosse, o decreto de procedência seria de rigor, à luz dos documentos que instruem a peça vestibular – em especial o instrumento contratual de fls. 09 e ss – que respaldam de forma suficiente a pretensão deduzida na inicial. Em face, porém, da inexistência de impugnação ao pedido inicial, entendo aplicável o artigo 61, da Lei 8.245/91 à espécie. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por SIMONE FERREIRA SILVA DO NASCIMENTO e JOSÉ WILTON DO NASCIMENTO em face de SIRLENE ROSA SANTOS DA SILVA e EDVALDO IZIDRO DA SILVA, para declarar a resolução do contrato entre as partes celebrado e decretar o despejo pretendido. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, o que faço a teor do artigo 269, inciso I, do mesmo diploma legal. Para desocupação voluntária, fixo o prazo de seis meses, nos temos do artigo 61, da Lei 8.245/91. Decorrido o prazo acima fixado sem que haja desocupação voluntária, expeça-se desde logo mandado para evacuação compulsória. Nessa hipótese, à luz do artigo 61, da Lei 8.245/91, deverá a requerida arcar com os honorários advocatícios do patrono dos autores, ora fixados em 20% sobre o valor dado à causa. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias atos e diligências que competem às partes. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão provocação. P.R.I. Santo André, 13 de junho de 2011. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA Juíza de Direito .A partir de que data se conta para despejo e como fazer se não for desocupada dentro do przo preciso entrar com outra petição?ou contatar official de justiça. obrigada

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