Dúvidas de processo trabalhista que já tem sentença.

out

22

2015

Boa tarde gostaria de entender um pouco mais sobre o meu processo e se já foi pago, pois já foi dada a sentença. Segue abaixo os últimos andamentos:
Andamentos

Data do
andamento Andamento Data do
evento Hora do
evento
19/08/2015
Diligências na secretaria 20/08/2015
19/08/2015
Expedição de intimação
17/08/2015
Anexo Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
23/07/2015
Protocolizada a petição 23/07/2015
22/07/2015
Remetidos os autos da contadoria para Secretaria da Vara 22/07/2015
08/06/2015
Remetidos os autos da contadoria para PRF 1ª Região 09/06/2015
01/06/2015
Recebidos os autos pela contadoria 01/06/2015 14:12
01/06/2015
Remetidos os autos para Contadoria para cálculo
25/05/2015
Diligências na secretaria
13/05/2015
Anexo Conclusos para despacho
11/03/2015
Juntado(a) petição
19/01/2015
Conclusos para despacho
20/10/2014
Prazo para manifestação do réu 03/11/2014
20/10/2014
Diligências na secretaria 22/10/2014
20/10/2014
Expedição de intimação
17/10/2014
Anexo Conclusos para despacho
14/04/2014
Prazo para manifestação do réu 05/04/2014
14/04/2014
Diligências na secretaria 15/04/2014
10/04/2014
Anexo Conclusos para despacho
10/04/2014
Conclusos para despacho
10/04/2014
Recebidos os autos
09/04/2014
Remetidos os autos da contadoria para Secretaria da Vara 09/04/2014
21/02/2014
Recebidos os autos pela contadoria 21/02/2014 12:03
21/02/2014
Remetidos os autos para Contadoria para cálculo
20/02/2014
Diligências na secretaria
20/02/2014
Iniciada a liquidação por cálculos
18/02/2014
Anexo Conclusos para despacho
28/01/2014
Conclusos para despacho
27/01/2014
Protocolizada a petição 27/01/2014
14/11/2013
Prazo para manifestação do réu 05/12/2013
14/11/2013
Diligências na secretaria 19/11/2013
14/11/2013
Expedição de intimação
14/11/2013
Conclusos para despacho
30/10/2013
Recebidos os autos

No ultimo despacho tem o seguinte texto?
CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LAENE ALVES DE OLIVEIRA.
Brasília, 17 de agosto de 2015.
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem como nas Portarias
PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014,
converto a tramitação deste processo do meio físico para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, com o uso da
funcionalidade do Cadastro da Liquidação e Execução – CLE, bem como a digitalização das seguintes
peças: petição inicial e reconvenção; procuração e substabelecimento dos procuradores registrados no
SAP 1; decisão exequenda (sentença, homologação de acordo, acórdão); comprovante de depósitos,
custas recolhidas e honorários periciais antecipados, se houver; planilha de cálculos; decisão
homologatória dos cálculos de liquidação; despacho de encerramento dos autos físicos; demais peças
que o Magistrado entender necessárias.
2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio do Sistema PJE-JT para
prosseguimento da execução, fixada em R$ 116.628,58, valor atualizado até o dia 30/06/2015,
deverá ser lançado o movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1, em cumprimento à
determinação do art. 51, parágrafo único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
processo físico com identificação da migração da tramitação para o meio eletrônico utilizando-se
etiqueta específica.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de conversão, inclusive para, quando
for o caso, procederem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no Sistema
PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014), porquanto o acesso e o peticionamento no sistema
exigirá, doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Efetuado o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o advogado passará a
acompanhar a tramitação processual, a peticionar e a praticar todos os atos processuais
exclusivamente no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria observará as regras
previstas na referida norma, nos casos de urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e
publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que
permitam identificar o usuário responsável pela sua prática (Art. 4º da RA 136 do CSJT).
6) A partir da implantação do PJe-JT, fica vedada a utilização do e-DOC ou qualquer
outro sistema de peticionamento eletrônico para o envio de petições relativas aos processos
que tramitam no Pje-JT. O descumprimento da determinação constante implicará descarte dos
documentos recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito
legal, na forma do art. 50 da Resolução 136 do CSJT.
7) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa da extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 53, e as intimações prosseguirão por DEJT,
conforme § 4º do art. 23, ambos da Resolução 136/CSJT.
8) Depois de convertido o processo físico em meio eletrônico, os autos poderão ser remetidos
ao arquivo definitivo, em consonância com o art. 51, parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT, após
decorridos os prazos para discussão acerca dos cálculos.
9) Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2015

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