Disfunção ou acúmulo de função

maio

25

2016

olá!!!trabalho para uma empresa do ramo de material de construção. assinaram a minha carteira como vendedor função a qual exerci durante os primeiros dois anos, doravante passei a ser entregador sem aviso prévio e prestar serviços também para um mercadinho, uma loja de eletrodoméstico e uma distribuidora de gás,além é claro da loja de material de construção. todas no mesmo prédio, pertencentes aos mesmos donos da loja ao qual possuo o vínculo empregatício, no entanto as empresas tem cnpj distintos entre si.ainda por cima não nos fornecem os acessórios de segurança. isso não está errado? quais os meus direitos? e que devo fazer para comprovar o abuso caso existente?

em: Trabalhista Perguntado por: [3 Grey Star Level]
Resposta #1

Boa tarde, quando falamos em desvio de função ou acúmulo de função, estamos diante de situações distintas, o acúmulo de função ocorre quando o empregado exerce a função para a qual foi contratado e está registrado em sua CTPS e além dela exerce outra função em conjunto, e o desvio de função se dá quando o empregado é contratado e tem a anotação em sua carteira, porém, realiza uma função totalmente distinta daquela inicial. O que parece ser o seu caso, contratado como vendedor e trabalha como entregador. O desvio de função vem sendo entendido como algo que deve ser indenizado nas diferenças salariais que couber, tendo em vista que não se aceita em nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa, devendo o empregador pagar ao empregado toda essa diferença salarial, conforme diz súmula 378 do STJ, temos ainda que constar que se você presta serviço para uma empresa não poderá prestar serviço para outra empresa, ainda que seja do mesmo dono, seu contrato se restringe a empresa e função contratado, não podendo ser “emprestado” para outra empresa. Quanto aos equipamentos de segurança, estes devem ser fornecidos pela empresa obrigatoriamente e sem custo para o empregado, sempre que houver função que exija tais equipamentos, conforme dispõe o artigo 166 da CLT. É possível pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, (você recebe todos os direitos como se tivesse sido mandado embora sem justa causa, inclusive seguro, se tiver direito segundo as regras do MT), de acordo com o artigo 483 da clt, já que o empregador está abusando da força de trabalho comum do empregado e descumprindo todo o contrato de trabalho inicial. Procure um Advogado ou o Sindicato de sua categoria para maior auxílio.

Answers Respondido por: Gleyson Alves [Graduado Direito Red Star Level] [249 Blue Star Level]
Resposta #2

uma dentre as empresas a qual presto serviço indevidamente é uma distribuidora de gás de cozinha. posso também reclamar o adicional de periculosidade?
sem falar nas dores constantes que sinto na coluna?

Answers Respondido por: deadpool [3 Grey Star Level]
Resposta #3

Bom dia, o adicional de periculosidade é devido quando o empregado é exposto a algum tipo de atividade explosiva, atividades e operações perigosas com inflamáveis, atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radiotivas, atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou violência física atividades e operações perigosas com energia elétrica, atividades perigosas em motocicleta entre outras possíveis, recebendo o adicional de 30% em seu salário, porém é preciso se atentar ao que dispõe também a NORMA REGULAMENTADORA 16 da qual deixa mais claro o que seria considerado como periculosidade, o ponto 16.6 desta lei diz “As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.” Sendo assim, acredito que você possa pedir sim, dependendo da atividade que você exerce (lembrando que está já está fora da qual você foi contratado), porém como diz o artigo 195 da CLT, quem irá decidir será a perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Answers Respondido por: Gleyson Alves [Graduado Direito Red Star Level] [249 Blue Star Level]
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Disfunção ou acúmulo de função, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta.
Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.

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