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DIreitos trabalhalistas e difamação
jun
14
2016
Bom Dia, Possia em minha residencia uma pessoa que trabalhava 5 horas por dia e nao assinei a carteira por realmente não ter condições,passamos 19 meses e ontem a dispensei por seu ex manorado estar indo em minha residencia fazer ameaças a mesma, apois a demissão iniciou as difamação, me chamando de covaerde e traira com tom ameaçador e tenho tudo registrado em audio no whatsapp, sei que estou infringindo a lei e posso ser penalizada por isso, caso ela me coloque na justiça posso pedir idenização pelas ofesas?
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre DIreitos trabalhalistas e difamação, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Olá, Erika Guimarães Varela !
É necessário analisar os fundamentos da acusação para que possa ser considerada a imputação. Nesse sentido, aduz o art. 139, do Código Penal: “Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria”
e a calúnia é imputada de acordo com o art. 138, do Código Penal, vejamos:
“Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação”
Sendo assim, é necessário que esteja dentro dos quesitos acima mencionados para que tal ato seja caracterizado e ter procedência ao ajuizar a ação solicitando danos morais.
Espero ter elucidado suas dúvidas e caso persista alguma, não hesite em nos perguntar.