Decisão ou Despacho Não-Concessão

ago

5

2014

Queria entender o que seria esta decisão;

Decisão

Descrição:
1- Cumpra o cartório COM URGÊNCIA às determinações de fls. 76, integralmente; 2- Há requerimento de revogação de prisão preventiva, formulado por patronos em favor dos denunciados nos autos do processo em epígrafe, às fls. 87/89, 98/101 e 119/136, respectivamente, no qual foram denunciados, junto com outros acusados, pela prática, em tese, do delito do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em razão do fato narrado na exordial acusatória. Em seus requerimentos os aguerridos advogados arguem, em síntese, que seus defendentes são primários, não ostentando nenhuma outra anotação criminal, mantendo endereço fixo e conhecido nesta Comarca e exercendo ocupação lícita, não havendo razão para a manutenção da prisão preventiva dos acusados. O Ministério Público manifestou-se às fls. 117, verso e 137, opinando pelo indeferimento dos requerimentos defensivos, ressaltando a necessidade da manutenção da custódia cautelar, não somente para a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, mas igualmente para a garantia da ordem pública. É o sucinto relatório. Decido. Em que pese os argumentos expostos no bem fundamentado requerimento formulado pelas D. Defesas dos Acusados, após a análise dos autos, tenho por INDEFERIR o requerimento defensivo, na forma da manifestação do Ministério Público, mantendo a decisão anteriormente proferida às fls. 65. Primeiramente, cumpre registrar não existir nenhuma irregularidade na prisão dos acusados. Com base em cognição superficial verifico que existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, segundo se extrai dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, além do laudo de exame prévio de material entorpecente carreado às fls. 07/08 dos autos, estando presentes, assim, os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A prisão preventiva se faz necessária para garantia da aplicação da lei penal e para o bom andamento da instrução processual, a qual ainda não foi realizada, podendo ser influenciada pela soltura dos acusados neste momento. Outrossim, a conduta imputada aos denunciados deve ser considerada grave, vez que equiparada aos crimes hediondos, na forma do artigo 2º, da Lei nº 8072/1990, insuscetível, inclusive, de concessão de liberdade provisória, na forma do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, verifico que nesta fase processual, a segregação provisória dos acusados é a medida cautelar mais adequada, sendo certo que as demais medidas cautelares pessoais do artigo 319 do CPP não se prestariam a atingir o mesmo fim, considerando os argumentos acima expostos, fazendo-se necessário, ao menos nesse momento processual, o apartamento completo dos acusados do convívio social. Pelo exposto, indefiro os requerimentos de liberdade formulados. Intimem-se.

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