DE UMA PRA OUTRA TO DE FERIAS E SEM RECEBER

abr

12

2016

HOJE MEU PATRÃO VIROU PARA MIM E DISSE QUE EU ENTRARIA DE FERIAS, SENDO QUE NÃO HAVIA ME COMUNICADO COM ANTECEDÊNCIA PARA QUE EU PUDESSE FAZER UM PLANEJAMENTO, ALÉM DESTE OCORRIDO MESMO SOLICITANDO DOCUMENTAÇÃO E O VALOR LIQUIDO SE NEGOU, RELATANDO QUE NÃO ERA PROBLEMA DELE EU ESTAR SEM DINHEIRO.

em: Trabalhista Perguntado por: [3 Grey Star Level]
Resposta #1

Olá, Mateusgiovani, a legislação autoriza que o empregador, marque mediante conveniência e oportunidade a melhor data para que seu empregado usufrua do período de férias, porém a lei também exige que o funcionário seja previamente comunicado sobre seu período de férias, pois o escopo primordial das férias é o descanso, lazer, aproximação familiar, por isso o empregado precisa se programar com antecedência para poder usufruir desse período de forma correta. Caso o empregador não cumpra com o previsto no que tange a comunicação prévia sobre o período de férias, cabe ao funcionário a negativa em sair de férias e possivelmente arguir sobre a ausência de comunicação prévia futuramente na Justiça, porém o empregado também pode aceitar as férias, mas é necessário o registro dessa aceitação. Cabe ao Ministério do Trabalho, fiscalizar sobre esse aviso prévio de férias. A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT em seu artigo 135 dispõe sobre a concessão de férias, segundo este artigo “a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. § 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.”. Sugiro que explique com cautela, sobre o fato ao seu empregador, e o solicite a remarcação das férias, porém fique atento também ao período concessivo, pois este não poderá expirar sob pena de ser paga em dobro.

Answers Respondido por: josienerocha [Advogada Red Star Level] [423 Blue Star Level]
Resposta #2

Cabe acrescentar que além do seu salário mensal, que você faz jus ao período de férias, você também tem o direito ao adicional correspondente a 1/3 do seu salário, e devem ser pagos até dois dias antes do início de suas férias. Assim assegura o artigo 145 da Consolidação das Leis Trabalhistas: “O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”. O não pagamento implica na aplicação analógica do artigo 137 da CLT: ” Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”.

Answers Respondido por: josienerocha [Advogada Red Star Level] [423 Blue Star Level]
Resposta #3

Boa noite, ora, por lei o empregador deverá comunicar com antecedência de no mínimo 30 dias a concessão de férias, até mesmo para você se programar. É de direito seu também que você receba a remuneração (seu salário) na concessão de férias. Até porque quando você voltar, você “não recebe” lembra? E esse valor deverá ser pago até dois dias antes da concessão das suas férias. Sendo assim, você tem direito agora ao pagamento em dobro a respectiva remuneração.

Answers Respondido por: claudianahan [26 Green Star Level]
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre DE UMA PRA OUTRA TO DE FERIAS E SEM RECEBER, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta.
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