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Crédito negado e informação do motivo recusada
out
7
2015
Boa Tarde.
Realizei um pedido de cartão de crédito no Banco Itaú Online, e o mesmo foi negado por e-mail, sem explicações do motivo.
Mandei então, uma mensagem ao banco pelo próprio site, solicitando o motivo da recusa.
Obtive a seguinte resposta:
“A política de crédito do banco contempla vários fatores para análise, entre eles a renda, a capacidade financeira, apontamentos restritivos e outros.
O Itaú Unibanco mantém total transparência em seu relacionamento com os clientes. Tal prática de avaliação é legítima e usual entre os fornecedores de produtos e serviços, inclusive entre as Instituições Financeiras. A negativa a sua solicitação de cartão não deve ser entendida como distinção de caráter pessoal, sendo possível avaliação de nova proposta de concessão de crédito após 6 meses.
Agradecemos o seu interesse, mas não foi possível atender à sua solicitação neste momento.”
Tenho o crédito negado, entretanto, não tenho o motivo.
Como posso proceder?
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out
7
2015
Boa Tarde.
Realizei um pedido de cartão de crédito no Banco Itaú Online, e o mesmo foi negado por e-mail, sem explicações do motivo.
Mandei então, uma mensagem ao banco pelo próprio site, solicitando o motivo da recusa.
Obtive a seguinte resposta:
“A política de crédito do banco contempla vários fatores para análise, entre eles a renda, a capacidade financeira, apontamentos restritivos e outros.
O Itaú Unibanco mantém total transparência em seu relacionamento com os clientes. Tal prática de avaliação é legítima e usual entre os fornecedores de produtos e serviços, inclusive entre as Instituições Financeiras. A negativa a sua solicitação de cartão não deve ser entendida como distinção de caráter pessoal, sendo possível avaliação de nova proposta de concessão de crédito após 6 meses.
Agradecemos o seu interesse, mas não foi possível atender à sua solicitação neste momento.”
Tenho o crédito negado, entretanto, não tenho o motivo.
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Caro
Aconteceu-me de forma semelhante, com a única diferença que se trata de outro banco. Como sou advogado de profissão e não tenho nenhuma pendência no SCPC nem SERASA nem CCF ( à cautela confirmei meu CPF, anteriormente), perguntei porquê, nem se dignaram responder.
Aqui fica uma resposta sucinta que poderei completar se demonstrar interesse, via meu email pessoal [email protected].
O que se passa é o seguinte:
Os bancos e financeiras, detêm um banco de dados interno, sobre cada consumidor que com eles contratou algum dia, e que em virtude de atraso no pagamento de faturas, ou mesmo inadimplemento específico de algum emprestimo (cheque especial, cartão de crédito, cdc, etc), que mais tarde pagou através de acordo, onde lhe foram reduzidos os juros estratosféricos antes aplicados pelo banco ou financiadora, o banco “continua achando” que como uma redução dos juros, deve continuar mantendo o consumidor, na lista negra na sua base de dados interna, não contratando mais com esse consumidor qualquer tipo de crédito.
PARECE ABERRAÇÃO. É SIM, MAS ACONTECE E COM O BENEPLÁCITO DE GRANDE PARTE DOS NOSSOS TRIBUNAIS, QUE A ESMO CONSIDERAM EM SUA MAIORIA, DE FORMA EQUIVOCADA, QUE OS BANCOS PODEM RECUSAR CREDITO A QUEM COM ELES JÁ ALGUMA VEZ DESCUMPRIU.
Creio que a maioria, de forma inadvertida, confunde o direito que a instituição bancária detém de livremente contratar seu crédito (autonomia da vontade), com o poder de livremente e sem regras fazer o que lhe aprouver.
Seria insano pensar que ao consumidor, não lhe pode ser recusada a possibilidade de comprar com dinheiro vivo, por exemplo uma camisa numa loja de moda, ou num shoping ou até num mercado, ou pior que exigissem de algum consumidor preço maior que o que fizessem para outro, em igualdade de condições. Claro que a lei proíbe tal ou tais desmandos.
Mas também os bancos estão sujeitos à Lei consumerista, e como tal, continuam a ter total autonomia da vontade, mas quando disponibilizam um produto financeiro(tal como a camisa), exige a lei de igual forma que seja disponibilizado EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE IGUALDADE PARA TODOS OS CONSUMIDORES, exigindo ainda a lei, que havendo recusa esta deverá ser FUNDAMENTADA DEVIDAMENTE.
Temos assim, de forma sucinta que o banco, porque exerce uma atividade e presta um serviço, erigido pela Constituição, a SERVIÇO PÚBLICO, logo, como sucedâneo do Estado a quem compete prestar tal serviço, podendo porém em regime de concessão ceder tal direito. Porém tal não significa, que por isso, possa tal direito ser exercido à margem do direito, e ter a autonomia da vontade supremacia sobre o direito público, o que como facilmente se reconhece subverteria os princípios que nos regem. É comum como se sabe, em nosso direito, e acrescento com total propriedade, que o direito privado, individual, ceda perante o direito público, o direito de muitos, como é natural. Somente em sociedades ditatoriais o inverso pode acontecer, de contrário são sempre os direitos individuais que cedem perante antagonista de maior peso, a sociedade, o direito de muitos, frente ao individual.
Assim, não podemos deixar, que a insensibilidade e cegueira do judiciário, permita, tragica e perigosamente, que direitos individuais, por mais poderosos que sejam, desvirtuem, aquilo que tanto custou à sociedade democrática que hoje temos, a conquistar, e se subvertam de forma escandalosa, os direitos, liberdades e garantias, que tanto sangue inocente custaram.
Para concluir, afirmo, que a lei consumerista, o Código Civil e principalmente a Constituição da Répública Brasileira, IMPEDEM COM CLAREZA OLÍMPICA, práticas como a denunciada, porquanto é preciso que enunciem com clareza os motivos da recusa de credito, não sendo elegível qualquer motivação, porque estão os bancos obrigados, a definir com rigor e clareza os critérios efetivos aplicáveis a todos os consumidores.
Não pode manter, nem fundamentar recusa de contratar com o consumidor, restrições com mais de cinco anos em sua base de dados interna, e muito menos divulgá-la a outros bancos ou empresas.
Não pode recusar imotivadamente, a concessão de crédito ao consumidor, porque está obrigado por via do Código Defesa Consumidor e do Código Civil, aos princípios da transparência, Boa-Fé, e principalmente ao da INFORMAÇÃO.
José Manuel Godinho Fialho
OAB/PR 47210