Procurar:
Contra-ordenaçao artigo 4 decreto 10/2015, mera comunicaçao
nov
4
2020
Bom Dia. Sou um artesão italiano, residente na Itália. Em agosto fui acusado de uma infração por ter começado a vender meus produtos, feitos por mim, na rua sem avisar o município. A violação infringe o disposto no artigo 4º do decreto lei 10/2015, nos termos da alínea f) do nº 1, do artigo 4°. Li a lei e encontro duas possibilidades de evitar a multa:
1) a lei fala de comércio a retalho … mas não sou comerciante, porque vendo o que faço (esta diferença é reconhecida na Itália) e faço-o ocasionalmente, não a título de trabalho. Isso pode tornar a violação nula e sem efeito?
2) na lei tem um ponto que diz: ponto 5 os empresarios nao establecidos em territorio nacional que aqui pretendam aceder às atividades de comércio de alinea e) e f) do n. 1, exercendoas en regime de livre prestaçao, estao isentos do requisito de apresentaçao de mera comunicaçao previa referido nesse mesmo numero. Posso invocar esta cláusula visto que não vivo em Portugal?
Muito obrigado pela ajuda.
Atendimento Especializado
Ainda não há respostas para essa pergunta, enquanto isso pode-se tornar um usuário premium para atendimento especializado. Saiba mais em escritórios de advocacia online.Responda essa Pergunta
Top Advogados do Mês
Pontuação
Ganhe pontos ao fazer e responder perguntas!