Compensação de carga horária devido trabalho nos fins de semana

ago

24

2017

Sou professor de educação física do Instituto federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) e gostaria de um esclarecimento a respeito das possibilidades de compensação de carga horária devido a atividades exercidas nos fins de semana e/ou feriados.

Frequentemente acompanho alunos em eventos esportivos nos fins de semana e/ou feriados e tenho tido quase sempre muitas dificuldades em compensar essa carga horária trabalhada junto ao campus. A forma razoável de compensar, ao meu ver, seria deixar de ir ao campus a quantidade de dias trabalhados no fim de semana, desde que não comprometa as aulas das turma

Ambaro legal:

Primeiramente, gostaria de discutir um amparo legal. A Constituição Federal em seu artigo 7º, XIII, é taxativa ao delimitar a jornada de trabalho em 08 horas diárias e quarenta e quatro semanais. No nosso caso, docente com Dedicação Exclusiva, a jornada de trabalho consiste em 40 horas semanais, destas 1/3 são reservadas para planejamento docente fora do ambiente de trabalho conforme parecer nº 18/2012 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE).

No mesmo artigo 7º, XVI, CF, reza que o serviço extraordinário superior, é devido o adicional de 50%, no mínimo. Ou seja, caso o inciso XIII não seja cumprido, por falta de compensação ou por redução de jornada é devido que as horas acima do limite legal sejam pagas mediante o acréscimo de adicional de 50%. Dessa forma a jornada de trabalho possui limite de 08 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que descumprida a compensação ou a redução da jornada, faz-se necessário o pagamento da jornada acima do limite com o adicional de 50%.

Amparo-me também pela jurisprudência (TRF-4 – AC: 1570 RS 2003.71.01.001570-4, 2007) que trata sobre o regime de compensação de horas trabalhadas extraordinariamente (horas extras), estando previsto constitucionalmente, de forma expressa (CF/88, art. 7º), compensação essa que de forma alguma é vedada pela Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico Único dos servidores, podendo ser implementada, por norma interna, pelo ente público que o pretenda instituir. Existindo norma interna estabelecendo o regime de compensação de horas laboradas extraordinariamente, é indevido o pagamento em dobro do trabalho eventualmente prestado aos sábados, domingos e feriados, uma vez que garantido o descanso semanal correspondente e a folga remunerada do trabalho realizado em feriado. Porém, sendo comprovado que o servidor público prestou serviço extraordinariamente, em regime de horas extras, é devida a remuneração correspondente, sob pena de locupletamento da entidade pública em relação à qual o servidor está vinculado.

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