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Cobrança de multa pecuniária diária (Astreinte)
dez
14
2015
Boa tarde!
Estou com um problema jurídico de direito do consumidor envolvendo duas grandes empresas de telefonia.
O caso é o seguinte:
Roberto solicitou em setembro de 2014, a portabilidade de sua linha telefônica da empresa “A” para a empresa “B”, que passou a partir deste mês a efetuar a cobrança de utilização da linha normalmente até o mês de maio de 2015, quando o Roberto solicitou a transferência de endereço da referida linha do estabelecimento onde trabalhava para sua residência. Nesse processo de transferência, a empresa “B” cancelou indevidamente a linha, atribuindo após este incidente, que a responsabilidade desta linha era da empresa “A” e a empresa “A” afirmou que a portabilidade já havia sido concluída para a empresa “B”.
Sem saber mais o que fazer para recuperar sua linha telefônica, o Roberto ingressou com uma ação judicial no JEC.
Ocorre que o juiz inicialmente concedeu uma liminar determinando o religamento da linha no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de 200 reais ao dia.
Como a referida medida não surtiu efeito, o juiz, mediante peticionamento, majorou a multa diária para 500 reais por dia, sendo que mesmo assim, a empresa “A” foi quem reativou a linha (Ao invés de ser a empresa “B”)
Ocorre que, somente após 90 dias da primeira liminar é que a linha telefônica foi religada.
Na sentença final, o juiz condenou ambas as empresas a pagarem 2.500,00 reais a títulos de danos morais, alegando que não houve prejuízo patrimonial, e sim extrapatrimonial, e instituiu uma multa diária no valor de R$500,00 para que fosse concluída a portabilidade da empresa “A” para a empresa “B” no prazo de 5 dias.
Pergunto:
Em razão da ausência do dano patrimonial, é possível cobrar o valor das multas pecuniárias diárias que ficaram em aberto e que o juiz não incluiu em sua sentença?
Qual o posicionamento dos tribunais com relação a esta questão?
Desde já agradeço a atenção.
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