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Carteira assinada como serviços gerais mas exerço outra função.
jun
13
2016
Minha carteira de trabalho é assinada como serviços Gerais,porém fui contratada para trabalhar como recepcionista e exerço essa função há cinco anos.Agora o diretor quer que eu trabalhe um dia na recepção e outro dia nos serviços de limpeza.Isso pode?Pois mesmo minha carteira sendo assinada como serviços Gerais(assim como todos na empresa),quando me contrataram me disseram que eu seria a responsável pela recepção.
Quero lembrar que aqui na empresa todos os funcionários recebem adicional insalubridade.
Obrigado!
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Carteira assinada como serviços gerais mas exerço outra função., ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Bom dia, quando assinamos um contrato de trabalho, devemos exercer a função da qual fomos contratados e da qual existe o registro em carteira, pois se caso assim não for feito, onde o empregado tem um registro e exerce outra função diferente, estamos diante do desvio de função, que segundo deixa claro a CLT, deve ser pago exatamente na sua diferença, ou seja, se você tem um registro em carteira e exerce outra função totalmente distinta, deve receber pela função da qual está exercendo (deve-se lembrar que esse caso só se aplica em condição favorável ao empregado, se a função que você exerce tem remuneração menor da que você tem em carteira não há que se falar em diferença, apenas complemento do que for cabível.). No seu caso, recepcionista não se enquadra dentro de serviços gerais, e levando em conta que você está a cinco anos exercendo a mesma função, não pode o empregador fazer esta troca, uma vez que estamos diante do direito adquirido e a CLT deixa claro em seu artigo 468 que a alteração de contrato de trabalho só poderá ser feita e terá valor ainda que o empregado concorde, se esta alteração não gerar prejuízo ao empregado. Quanto a insalubridade, está será devida se o empregado preencher os requisitos descritos nos artigos 189 a 193 da CLT, dos quais vai depender da atividade que se exerce para calcular o percentual devido.