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Atestado por convenio nao associado a empresa
abr
11
2016
olá, boa tarde!
venho por meio deste esclarecer uma dúvida minha para qual a empresa onde trabalho.
no mês passado tive uma suspeita de dengue e fui ao médico, ele me deu um atestado de três (3) dias, porém esse medico que eu fui é pelo convenio do meu esposo (unimed). A empresa que eu trabalho é conveniada com a clínica são josé, e eles alegam que não podem aceitar o meu atestado por ser de outro convenio.
ou seja eles me obrigam a ir na rede publica (SUS, UBS ou HOSPITAL MUNICIPAL) ou a aderir o convênio deles que é muito caro e que não cabe no meu orçamento.
gostaria de saber quem está no seu direito.
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Atestado por convenio nao associado a empresa, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Em primeiro lugar a empresa não pode coagir você a utilizar apenas os médicos do Hospital que tem convênio, já que você aceita este convênio ou não é mera conveniência do empregado, não existe o fato de que não podem aceitar o atestado por não ser de um hospital conveniado, a lei não é muito clara, em segundo lugar a LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949, que dispõe sobre o Descanso Semanal Remunerado, assegura como justificativa de falta, em seu artigo 6º,§1º, alínea F: “a doença do empregado, devidamente comprovada”, logo o atestado médico por si só assegura o abono de falta, exceto se houver dúvida quanto a veracidade desse atestado, neste caso cabe a empresa comprovar a não validade do documento, este entendimento é o que tem também o TRT , da 15 Região que em apreciação do Recurso Ordinário: 33557 SP 033557/2011, Relator: FABIO ALLEGRETTI COOPER, Publicado em 03/06/2011, que aferiu: “Mesmo quando a empresa possui departamento médico interno, é válido o atestado médico apresentado por empregado e subscrito por profissional médico, independentemente de sua vinculação ao empregador. Apenas por meio de prova robusta que demonstre a mácula do referido documento é que poderá ele ser rejeitado, ônus que cabe à empresa provar.”. Logo a empresa não poderá negar aceitar seu atestado médico como justificativa de falta, simplesmente por não ter sido expedido por um médico conveniado.