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Aposentadoria por tempo de contribuição
ago
8
2016
Estou querendo pedir aposentadoria, tenho 47 anos e 30 anos de contribuição, sendo 23 anos especiais com risco biológico (brucela e vírus). No meu PPP a empresa informa o risco mas somente considera o código GFIP 04 para os ultimos 8 anos (que ela pagou insalubridade), os demais 15 anos o código GFIP informado e o 00. Posso entrar com o pedido no INSS mesmo assim? A empresa pode ser obrigada a modificar o código GFIP?
Agradeço a Atenção.
Adelson Gomes Costa
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Aposentadoria por tempo de contribuição, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Olá Adelson Gomes Costa, Boa noite. Cabe lembrar que o adicional de insalubridade é uma verba trabalhista amparada pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, nos artigos 189 a 192, que estabelece que Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Art . 191- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. E Como verba trabalhista, tem um prazo prescricional, que segundo a CLT no artigo 11 é “ O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;”. Ou seja não há como requerer nada retroativo a esse período, sugiro que tente pela via administrativa, junto a empresa que ela proceda essa retificação, pode-se também buscar a justiça para tentar fazer essa retificação para fins previdenciários, porém isso dependerá do juízo de valor que o juiz fizer, em todo caso cabe recurso a instâncias superiores, pois muito se tem entendido que trata-se de ação meramente declaratória, para fins de comprovação previdenciária, que não se sujeita ao prazo prescricional trabalhista, por inteligência do artigo 11, § 1º, da CLT.