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Aposentadoria com férias prêmio antecipada
fev
3
2020
Srs.
farei em 04/05/2020 59 anos de idade, sou funcionário Público Estatutário lotado na Universidade do Estado de Minas Gerais com ingresso no serviço Público desde 01/08/1990 por força da lei nº 10.254 de 20/07/90 , possuo 04 anos, 07 meses e 05 dias trabalhados na CLT antes do Serviço Público que estão averbados junto a UEMG – Possuo atualmente 09 meses de férias prêmio vencidas que só servem para gozo não são remuneráveis. com toda estas informações, preciso saber de um advogado se eu poderia em agosto deste ano solicitar estes nove meses de férias prêmio voltando em 06 de maio de 2021 quanto terei 36 anos de contribuição e 60 anos de idade e solicitando a minha aposentadoria na lei 47/2005 por ter ingressado no serviço público em 1990. Isso seria possível?
Atenciosamente.
Francisco Wagner Xavier Ribeiro.
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Boa Tarde, cobra-se R$200,00 pela consultoria, se aceitar, poderá retornar a essa resposta, caso não aceite, não precisa dar continuidade. Abaixo vão os dados bancários para depósito e ocorrendo, solicito que encaminhe por e-mail ou por aqui o recibo com o depósito, que o caixa eletrônico emite:
Agência: 1581
Operação: 013
Conta: 00001538-0 (conta poupança da caixa).
Inicialmente, o período trabalhado como celetista, não incorpora-se ou computa-se para concessão de nenhum benefício, ou aposentadoria na lei estatutária referente ao órgão público ao qual se está vinculado. No caso das férias-prêmios, deve-se ter o decênio para sua concessão, o que não ocorre no momento, além disso, a norma menciona que deve ser gozada, com a devida remuneração, mas não poderá ser somente indenizada.
Com base no estatuto dos servidores de Minas Gerais, solicitar essas férias-prêmios, a partir do momento em que decênio de efetivo exercício em cargos estaduais na base de quatro meses por decênio, da forma como dispõe a lei. Anterior ao referido prazo, certamente o órgão concessor do benefício, irá indeferi-lo (negar).
No caso da aposentadoria, a questão é relativa, pois a norma específica que deve ocorrer 35 anos de contribuição, e no caso da utilização da férias-prêmio, tal período pode não ocorrer o recolhimento previdenciário, e assim sendo, nesse momento não será concedido. Nada impede que posteriormente, após completar tal requisito, tal aposentadoria possa ser concedida posteriormente.
Para maiores esclarecimentos, pode entrar em contato pelo email [email protected] ou pelo whatsApp (81) 99278-7347.