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Após um longo processo, essa é a parte da sentença.
jul
6
2020
Gostaria que alguém “traduzisse” essa parte da sentença para mim.
Compensar-se-ão, mês a mês, os valores já pagos, conforme documentação já encartada. Correção monetária nos termos da S. 381 do C. TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da S. 368, II e III, do C. TST, observando-se, quanto aos recolhimentos fiscais, o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127 de 08 de fevereiro de 2011. Faculta-se a dedução do crédito do autor do quantum devido ao Fisco, responsabilizando-se a ré pelo recolhimento e comprovação nos autos. Os juros integrarão a base de cálculo para os recolhimentos previdenciários. Os juros não integração a base de cálculo para as deduções fiscais (artigo 404 do CC). Faculta-se, outrossim, a dedução do crédito do reclamante de sua quota nos recolhimentos previdenciários, igualmente responsabilizando-se a ré pelo recolhimento e comprovação nos autos. Ressalte-se que, apesar de verba indenizatória, sobre o aviso prévio indenizado incidirá contribuição previdenciária, nos termos do Decreto Presidencial nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009. Juros: a) a partir do ajuizamento da ação, inclusive pro rata die, a ser apurados sobre o principal já corrigido monetariamente, segundo as tabelas próprias mensalmente emitidas pelo E. TRT 02ª Região; b) incidirão até o depósito para pagamento e não apenas para garantia do Juízo. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado para tal fim. NADA MAIS. Int. as partes.
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