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Alteração lesiva de contrato, quero usar a jus resistentiae
set
10
2016
Meu nome é Caio César tenho 21 anos, e enfrento a seguinte situação na empresa BRASPRESS.
Trabalho atualmente de conferente pela empresa ( não realizando a função de conferente) mas sim sofrendo claro desvio de função, exercendo assim, Auxiliar de Serviços Gerais propriamente dito, toda espécie de esforço físico é imputado a mim e aos demais funcionários, como limpezas, organização de adornos e ornamentos da empresa, trabalhos sujos e insalubres.
Mas a questão pela qual solicito sua opinião, é referente a mudança de horário que me foi imputada, eu frequento aulas na faculdade no período noturno as 19:00, e com antecedência solicitei a empresa se seria possível negociar um novo horário (7:00 ás !7:00) para que eu pudesse chegar sem atraso.
Entramos em acordo, e o horário me foi concedido, porém, 6 meses depois, me foi comunicado que eu passaria para um novo horário, (8:00 ás 18:00), sendo que este me causaria prejuízo.
Moro a 6 km do trabalho e mais 7 km da faculdade, impossibilitando minha chegada a tempo, solicitei uma nova negociação,e a empresa demonstrou descaso, alegando que uma hora é tempo suficiente e que, eu quem deveria “dar um jeito”, o motivo foi a empresa dizer que há muitos funcionários em tempo ocioso, e que, o horário em que trabalho será extinto, mesmo sabendo que, dois funcionários continuam trabalhando neste horário, e quando questionados, me alegam que são “casos excepcionais”e que caso eu tentasse continuar no horário (mesmo não concordando com a nova alteração, não assinei a solicitação de mudança de horário), eles iriam me barrar de cumprir o horário das 7:00 ás 17:00.
O artigo nº468 da CLT, indica que a empresa estaria fazendo uma alteração de contrato que implica em benefícios unilaterais, assim como o artigo nº6 da Constituição Federal.
Eles podem mesmo me barrar a entrada mesmo eu não concordando?
Podem alterar meu horário dessa forma desconsiderando a disponibilidade necessária Meu nome é Caio César tenho 21 anos, e enfrento a seguinte situação na empresa BRASPRESS.
Trabalho atualmente de conferente pela empresa ( não realizando a função de conferente) mas sim sofrendo claro desvio de função, exercendo assim, Auxiliar de Serviços Gerais propriamente dito, toda espécie de esforço físico é imputado a mim e aos demais funcionários, como limpezas, organização de adornos e ornamentos da empresa, trabalhos sujos e insalubres.
Mas a questão pela qual solicito sua opinião, é referente a mudança de horário que me foi imputada, eu frequento aulas na faculdade no período noturno as 19:00, e com antecedência solicitei a empresa se seria possível negociar um novo horário (7:00 ás !7:00) para que eu pudesse chegar sem atraso.
Entramos em acordo, e o horário me foi concedido, porém, 6 meses depois, me foi comunicado que eu passaria para um novo horário, (8:00 ás 18:00), sendo que este me causaria prejuízo.
Moro a 6 km do trabalho e mais 7 km da faculdade, impossibilitando minha chegada a tempo, solicitei uma nova negociação,e a empresa demonstrou descaso, alegando que uma hora é tempo suficiente e que, eu quem deveria “dar um jeito”, o motivo foi a empresa dizer que há muitos funcionários em tempo ocioso, e que, o horário em que trabalho será extinto, mesmo sabendo que, dois funcionários continuam trabalhando neste horário, e quando questionados, me alegam que são “casos excepcionais”e que caso eu tentasse continuar no horário (mesmo não concordando com a nova alteração, não assinei a solicitação de mudança de horário), eles iriam me barrar de cumprir o horário das 7:00 ás 17:00.
O artigo nº468 da CLT, indica que a empresa estaria fazendo uma alteração de contrato que implica em benefícios unilaterais, assim como o artigo nº6 da Constituição Federal. e também pode-se se usar a jus resistentiae
Eles podem mesmo me barrar a entrada mesmo eu não concordando?
Podem alterar meu horário dessa forma desconsiderando a disponibilidade necessária?
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Olá Caio César , Boa tarde! A consolidação das Leis do trabalho – CLT em seu artigo 444, assegura que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Já o artigo 468 também da CLT assegura que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Para realizar a alteração deve – se ter Mútuo consentimento (concordância) das partes e essa alteração não acarretem em prejuízo para o empregado. Porém a mudança de horário é permitida que seja feita pelo empregador. A CLT 462 permite a livre negociação com o Empregador, você pode, por exemplo, fazer um acordo de compensação de horas, você poderá sair mais cedo e compensar trabalhando a mais em outro dia, como sábado, por exemplo. Outra sugestão seria tirar uma hora apenas de almoço para sair mais cedo. Em todo caso o ideal é você tentar mesmo uma negociação com a empresa, e não bater de frente. O “jus resistentiae” somente poderá ser exercido pelo empregado quando houver abuso na utilização do “jus variandi” por parte do empregador, o que não é o caso, pois como já havia dito essa alteração é permitida . Espero ter conseguido sanar a sua dúvida, mas caso ainda queira fazer mais algum questionamento, comente esta mensagem logo abaixo, que buscarei repassar mais informações. Obrigada por utilizar o site advogados online. Sucesso e Boa sorte na sua empreitada.