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Abandono de emprego por mas de 90 dias
ago
3
2011
Boa noite,
estou com uma duvida
tenho três funcionarios na minha empresa
que esta faltando a mas de 4 mês, e não mandei nenhum telegrama para dar como abandono de emprego.
Gostaria de saber o que devo fazer agora
eu ainda posso dar como abandono de emprego neste caso, posso estar mandando um telegrama para eles, qual procedimento devo tomar????
Resposta #
Se mesmo com os esclarecimentos acima sobre Abandono de emprego por mas de 90 dias, ainda continua em dúvida, favor utilizar o campo de resposta abaixo para questionar melhores explicações, assim terá 90% maior chance de resposta. Se procura um advogado específico para o caso concreto, recomendo acessar consultoria de escritorios de advocacia.
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Sra. Girlene
A senhora deverá seguir os seguinte ritos expostos abaixo, afim de firmar e caracterizar o abandono do serviço, destarte, a senhora deverá também observar as possibilidades que o funcionário tem para reassumir o serviço.
PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.
O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:
– através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
– via cartório com comprovante de entrega;
– pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.
Ressalte-se que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido.
POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO
O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:
– retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
– retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;
– retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;
– retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.
Fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/rotinastrab_abandonodeemprego.htm
Respeitosamente,
Matheus Adan
Acadêmico de Direito
5° Semestre