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Tenho duvidas sobre minha sentença. gostaria que me explicasse !
ago
28
2011
068507-33.2010.8.19.0042
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Cuida-se de ação havida entre as partes em epígrafe onde o autor busca a condenação da ré à efetivação do reembolso da quantia de R$1.000,00, que despendeu com anestesista na realização de seu parto, ao que se negou a mesma a despeito do envio dos documentos solicitados e da longa demora até a resposta negativa. Pretende ainda obter indenização por dano moral. A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 29). Seguiu-se notícia pela autora de que a ré lhe havia pago a quantia de R$450,00, a título de reembolso pela despesa com anestesista. A contestação da ré veio às fls. 38/44, contendo alegação de ser válido reembolso parcial porquanto o mesmo se fez pela tabela da AMB, nos termos em que obrigada. Saneador, às fls. 98, determinando à ré exibição documental, para vinda do contrato coletivo, nos termos do art. 355 do CPC. A ré apresentou documento (fls. 100/107), seguindo-se manifestação da parte autora (fl. 110/111) e decisão dispensando provas outras (fl. 113). Eis o breve relato útil da causa, após o qual passo à fundamentação. Dentre os documentos trazidos pela ré após a determinação de exibição documental (art. 355 do CPC) não consta o contrato coletivo firmado entre a ré e a ACIERJ, ao qual aderiu a autora como beneficiária (cfr. fl. 101), a despeito de exigência expressa do Juízo. Assim, como já fora anunciado pelo Juízo expressamente às fls. 98, incide a presunção desfavorável prevista no art. 359 do CPC, vale dizer, presume-se que o valor do reembolso previsto no contrato não está adstrito aos limites da tabela da AMB. Assim, não havendo controvérsia quanto à cobertura, faz jus a autora ao recebimento, na íntegra, do valor que despendeu com o anestesista. Tendo a ré feito pagamento parcial, no curso da lide, a autora tem direito a receber a diferença de R$550,00 (cfr. fls. 25 e 35). Por outro lado, não tenho dúvida em que a indevida recusa ao reembolso integral da despesa coberta pelo contrato, especialmente em momento delicado da vida da autora (pós-natal), agravada pelo atraso de meses no pagamento parcial havido (vide fls. 25 e 35), trouxe a esta aborrecimento suficiente à configuração do dano moral, a par de consistir grave desrespeito ao consumidor, a merecer punição efetiva. Pautado pela razoabilidade, tomando em conta os valores envolvidos, por um lado, mas também o porte do constrangimento da autora e a necessidade de efetiva punição da ré, fixo o valor da indenização em R$4.500,00. Tudo isto exposto e considerado, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$550,00, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data em que deveria ter sido feito o reembolso (26.09.2010), assim como indenização por danos morais no valor de R$4.500,00, acrescida de juros de mora desde a data do fato (26.09.2010) e correção monetária a partir da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 15% do valor atualizado da condenação. P. R. I. Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual n.º 3350.
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Você é a parte autora ou ré?
Vou dividir a sentença em trechos e explicar, certo?
Assim, não havendo controvérsia quanto à cobertura, faz jus a autora ao recebimento, na íntegra, do valor que despendeu com o anestesista. Tendo a ré feito pagamento parcial, no curso da lide, a autora tem direito a receber a diferença de R$550,00 (cfr. fls. 25 e 35).
Significado:A parte autora ( quem propós a ação) receberá R$ 550,00 pelo valor que gastou com o anestesista. A parte ré pagou umna parte , por isso o valor restante é R$ 550,00
Por outro lado, não tenho dúvida em que a indevida recusa ao reembolso integral da despesa coberta pelo contrato, especialmente em momento delicado da vida da autora (pós-natal), agravada pelo atraso de meses no pagamento parcial havido (vide fls. 25 e 35), trouxe a esta aborrecimento suficiente à configuração do dano moral, a par de consistir grave desrespeito ao consumidor, a merecer punição efetiva. Pautado pela razoabilidade, tomando em conta os valores envolvidos, por um lado, mas também o porte do constrangimento da autora e a necessidade de efetiva punição da ré, fixo o valor da indenização em R$4.500,00.
Significado, aqui o juiz concorda que a recusa, ou seja o fato de o reembolso não ter sido feito integralmente, ocorreu num momento delicado da vida da autora( após o nascimento de um filho), trouxe aborrecimentos , então está caracterizado no entendimento dele, o dano moral…dessa forma ele decidiu que o valor dessa indenização é de R$ 5.400,00
Tudo isto exposto e considerado, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$550,00, acrescida de juros de mora e correção monetária desde a data em que deveria ter sido feito o reembolso (26.09.2010), assim como indenização por danos morais no valor de R$4.500,00, acrescida de juros de mora desde a data do fato (26.09.2010) e correção monetária a partir da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 15% do valor atualizado da condenação.
Significado: o juiz decide que a parte ré deve pagar a autora R$ 550,00 com correção monetária desde 26.09.2010 e o outro valor, referente a indenização que é de R$ 4.500 + juros de mora ,desde a sentença
E a ré deve pagar as custas e honorários advocactícios, 15% do vslor total da condenação.