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Inelegibilidade – Lei Ficha Limpa
maio
14
2015
No passado fui condenado em decisão transitada em julgado. Em final de 2012 ocorreu a extinção de punibilidade por prescrição da pretensão punitiva. Imediatamente iniciei a legalização de minha situação com a retirada de todos os documentos: CPF, Identidade, Carteira de Motorista e Título de Eleitor. Não houve nenhum problema na retirada dos documentos.
Em janeiro de 2014 me casei em cartório e adotei o sobrenome de minha esposa. Então, novamente iniciei a regularização de minha documentação para alteração do nome. Alterei a Identidade, o CPF e a Carteira de Motorista. Porém, quando compareci a minha zona eleitoral para alteração do nome no título de eleitor fui informado que não seria possível em função da Lei da Ficha Limpa e que só recuperaria meus direitos políticos após 8 anos da extinção da punibilidade.
Comecei a pesquisar a legislação na internet e descobri que o texto da lei de fato estipula o impedimento aos que forem condenados de concorrerem a mandato eletivo pelo período de oito anos, contados a partir do cumprimento da pena. Me aprofundando na consulta verifiquei em um site de conteúdo jurídico duas interpretações, a seguir:
“Inelegibilidade revela impedimento à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Obsta, pois, à elegibilidade. Não se confunde com inalistabilidade, que é o impedimento à capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitor), nem com incompatibilidade, impedimento ao exercício do mandato depois de eleito”.
“Embora a lei fale em “cumprimento da pena”, como procedia a LC n 64/1990, é razoável dar a expressão o significado de “extinção da pena”, que pode ocorrer também por outra causa, como a prescrição executória ou o indulto. Se a causa extintiva for hábil para desconstituir o título penal condenatório, como a prescrição da pretensão punitiva e a abolitio criminis, não persistirá a inelegibilidade.”
Fonte das interpretações acima: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inelegibilidade-conceito-e-classificacao,35325.html
De acordo com alguns entendimentos a Justiça Eleitoral interpreta o conceito de quitação eleitoral de forma a incluir a inelegibilidade. Mas, de acordo com a Lei 9.504/97 e com a Res. TSE 21.823/2004 não à impedimento de obtenção de quitação eleitoral por razão de inelegibilidade.
Dada a situação acima e os entendimentos pesquisados, gostaria de uma opinião quanto a minha situação. É factível recuperar, pelo menos, minha capacidade eleitoral ativa de forma a poder comprovar quitação eleitoral. Pois, sem esta possibilidade, fica a impressão de que há uma extensão de minha pena, mesmo após sua extinção, uma vez que fico impedido de retirar passaporte e por consequência de me ausentar do país, ou de prestar concurso público, realizar matrícula em escola de ensino oficial, etc.
A opinião citada acima de que no caso da prescrição da pretensão punitiva, que foi o meu caso, não persiste a inelegibilidade está correta? Como devo proceder para solucionar o meu caso?
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