Estabilidade para militar de carreira do exercito brasileiro.

abr

16

2015

Bom dia, meu nome é Rodrigo.
Em 2003 engrecei nas fileiras do exercito brasileiro, através de concurso publico, (Sargento de carreira), Em 2009, tive problemas de saúde, com quadro de depressão relacionado a dependencia química, passei por uma junta médica oficial, no qual me considerou, incapaz definitivamente para o serviço militar, fui excluído sem nenhum tipo de tratamento de saúde.
Em 2009, entrei com ação judicial, contra a união.
Somente no final do ano passado, o processo foi julgado e tranzitado, Ganhei em primeira estancia, e em segunda (reesame necessário).
A Juiza jugou procedente:

3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para:

a) anular o ato administrativo que teve por objeto a desincorporação do autor das fileiras do Exército;

b) condenar a União a dar continuidade a seu tratamento de saúde e manter o pagamento de seu soldo, tendo em vista a condição de militar que ainda ostenta, conforme fundamentação;

c) condenar a União a lhe pagar os valores atrasados, relativos a seu soldo, nos termos da fundamentação.

Condeno a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do feito e a complexidade da matéria, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Portanto foi anulado o ato administrativo que me excluiu.

Em março desse ano, me apresentei no quartel, estou cumprindo expediente normal.

Minha dúvida, está em relação a minha estabilidade, pois com 10 anos de efetivo serviço, o militar alcança a estabilidade.

Eu tenho Direito a estabilidade?

Uma vez que o ato administrativo que me excluiu, foi anulado.
Pois tenho medo de nao me consederem essa estabilidade, com fim de represarias, e me escluirem novamente.

Agradeço desde já, o assunto é de extrema importancia para mim. Uma vez que Meu sustento e de minha família depende disso.

Se caso interessar, mando a baixo a sentença:

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5019263-81.2010.404.7000/PR
AUTOR

:

RODRIGO CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO

:

GILSON ASSUNÇÃO AJALA
RÉU

:

UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SENTENÇA

1 RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rodrigo Cordeiro dos Santos em face da União, através da qual o autor pretende a anulação do ato que o licenciou do Exército, com sua reintegração para tratamento de saúde e pagamento de valores atrasados.

Narra, em síntese, que era militar do Exército, tendo ingressado mediante concurso público em 05.02.2003. Aduz que ocupava o posto de 3º Sargento quando foi desincorporado por ter sido considerado incapaz para o serviço militar, em 30.09.2008, em virtude de problemas de saúde que passou a apresentar.

Discorre sobre o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), defendendo que faz jus à reintegração às fileiras do Exército.

Requereu fosse liminarmente determinada sua re-incorporação.

A ação foi distribuída, inicialmente, em autos físicos (2009.70.00.023020-5).

Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 2, DECISÃO/5). Contra a decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento (evento 2, AGRAVO8), ao qual o e. TRF4 negou seguimento (evento 2, AGRAVO10).

Citada, a ré apresentou contestação (evento 2, CONTESTA7). Em síntese, mencionou que o autor é portador de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar e que não está incapacitado para atividades da vida civil. Sustentou que o ato de sua desincorporação observou o quanto estabelece o Decreto nº 57.654/66, inexistindo qualquer irregularidade que justifique sua anulação. Argumentou que eventualmente a doença do autor pré-existia ao seu ingresso nas Forças Armadas, pois os exames realizados antes da incorporação são superficiais e não seria suficientes para detectá-la. Noticiou que o autor sofreu punição disciplinar enquanto vinculado ao Exército. Pugnou por julgamento de improcedência. Juntou documentos.

Houve impugnação (evento 2, PET9).

Foi proferida sentença de improcedência (evento 2, SENT11), contra a qual foram opostos embargos de declaração (evento 2, EMBDECL12), que foram rejeitados (evento 2, SENT19).

O autor interpôs, então, recurso de apelação (evento 2, APELAÇÃO20), sendo que o e. TRF4, por entender necessária a realização de prova pericial, anulou a sentença.

Houve a digitalização dos autos físicos, que passaram a tramitar em meio eletrônico.

O processo foi redistribuído a este Juízo (evento 12).

No evento 14 foi determinada a realização de prova pericial. Nomeado perito, indicados assistentes técnicos e apresentados quesitos (evento 14 – Juízo; evento 18 – União; eventos 19 e 35 – autor), o laudo foi juntado no evento 49 – complementado no evento 61.

Nos eventos 55 e 65 foram juntadas as manifestações dos assistentes técnicos, respectivamente do autor e da ré.

Manifestou-se novamente o autor (evento 66).

Registrou-se a conclusão para sentença.

É o relatório. Decido.

2 FUNDAMENTAÇÃO

Após ter sido proferida sentença de improcedência da ação, o e. TRF4 entendeu necessária a produção de prova pericial, a fim de que fosse avaliado o grau de incapacidade do autor.

Sobreveio, então, o exame pericial, no qual o expert mencionou:

‘b) caso o autor não seja incapaz para o exercício de sua atividade habitual ou para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, é o autor portador de moléstia incapacitante para o trabalho castrense, especificando-a, se positiva a resposta, e elencando os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal do autor, exames, laudos, etc.); essa incapacidade é definitiva ou temporária;

R. Incapacidade temporária para o trabalho castrense devido à necessidade de tratamento ambulatorial que o caso exige, e cujos resultados dependem da colaboração do paciente.’ (evento 49, LAUDPERI1 – destaquei)

Sendo que a Administração, ao promover sua desincorporação, considerou-o ‘incapaz definitivamente para o serviço do Exército’ – ainda que não inválido (evento 1, ANEXOS PET4, p. 32/33).

Bem verdade que para a solução da lide, reconhecida a incapacidade, acaba sendo indiferente se ela é temporária ou permanente, tendo em vista que, nos termos do artigo 140, §§ 2º e 6º do Decreto nº 57.654/66 (abaixo transcrito), em qualquer um dos casos o militar fará jus a tratamento médico custeado pelo Exército. E, ao que penso, também em qualquer um dos casos o dispositivo regulamentar indica que o militar não deverá ser desincorporado.

O Decreto nº 57.654/66, que regulamenta a Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) prevê como hipótese de desincorporação:

‘Art. 140. A desincorporação ocorrerá:
[…]
2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;
[…]
6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporariamente incapaz para o Serviço militar, só podendo ser recuperado a longo prazo.
[…]
§ 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.
[…]
§ 6º No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado fôr julgado ‘Incapaz B-2′, será êle desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acôrdo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que fôr cabível, o disposto no parágrafo 2°, dêste artigo.’ (destaquei)

Vê-se que, seja a incapacidade definitiva (opinião do Exército), seja temporária (opinião do perito), o tratamento seria o mesmo: caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado.

Ressalto, ademais, que a própria Junta Médica reconheceu que ‘não foram esgotados todos os recursos da medicina especializada e observados os prazos, constantes de legislação específica, para a recuperação da doença ou lesão da qual o inspecionado é portador’ (ev2, anexos pet4).

Ora, apesar de em 2003 o Autor ter apresentado problemas com o alcool (ev2, anexospet 4, fl. 11), foi só em junho de 2008 que se registrou a incapacidade temporária para o serviço do exército e em setembro de 2008 foi considerada a sua incapacidade definitiva para o serviço militar. A União não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais ausências no Autor ao tratamento.

O direito ao amparo do Estado está contemplado na Lei nº 6.880/80, segundo a qual:

‘Art. 50. São direitos dos militares:
[…]
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;’ (destaquei)

Ora, sendo o autor militar, evidentemente faz jus à assistência médico-hospitalar, ou seja, ao amparo do Estado. Por conseguinte, nos termos do já citado Decreto nº 57.654/66, não deveria ter sido desincorporado, mas mantido adido.

O que se vê, portanto, é que o ato que desincorporou o autor merece ser invalidado, porque não atendeu às prescrições legais pertinentes.

Conseqüência do reconhecimento da invalidade do ato de desincorporação do autor, deverá a União dar a ele o tratamento que lhe era dispensado anteriormente. Ou seja, além de promover o tratamento de sua saúde, deverá manter o pagamento do soldo pertinente ao posto que ocupava.

De igual forma, os prejuízos financeiros suportados pelo autor, referentes à perda de seu soldo, devem ser recompostos pela ré.

Tais valores atrasados devem ser atualizados pelo INPC desde quando deveriam ter sido pagos ao autor, e sofrerão a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F), desde a citação.

Não se aplicam os critérios de atualização das dívidas da Fazenda Pública trazidos pela Lei nº 11.960/09, pois tais parâmetros são inconstitucionais, já que conferem tratamento diferenciado à Fazenda Pública não albergado pela Constituição Federal – cfe. ADIs nº 4357 e 4425 no STF.

Finalmente, o período em que o autor esteve afastado deverá ser computado em seus registros para todos os fins de direito.

A título ilustrativo:

‘DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO. LEGITIMIDADE. LESÃO NA MÃO. TRATAMENTO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença negou, além da reintegração à Marinha, a continuidade do tratamento médico e a indenização por danos morais de 40 (quarenta) salários mínimos, convencido o juízo da legitimidade do licenciamento. 2. O licenciamento por conclusão do tempo de serviço é legítimo, e o acidente automobilístico que ocasiona lesão de plexo braquial esquerdo, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, somente enseja reforma se resultar invalidez. 3. De qualquer modo, o militar licenciado, desincorporado ou reformado, quando necessário, continua em tratamento médico até a alta, nas Unidades de Saúde da respectiva Força a que está vinculado. 4. A continuidade do tratamento médico deve ser assegurada, pois além da própria Marinha reconhecer a necessidade de fisioterapia, todo militar, antes de ingressar nas Forças Armadas é submetido a exames que constatam sua capacidade física, e por isso faz jus a todo o tratamento disponível à sua recuperação, mesmo após acidente fora do serviço militar. 5. Não há dano moral a ser indenizado se o licenciamento é legítimo e inexiste prova da recusa de atendimento médico nas unidades de saúde da Marinha. 6. Apelação parcialmente provida.’ (destaquei)
(AC 201350011028053, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::30/01/2014.)

‘DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. REFORMA. TRATAMENTO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença negou a reforma militar e assistência médico-hospitalar na rede de saúde da Marinha, convencido o juízo de que o licenciamento do autor é legítimo, pois o transtorno afetivo bipolar, de natureza genética, o incapacita apenas às atividades que imponham rigidez, exijam o uso de armas ou causem pressão emocional. 2. O autor, após 6 (seis) anos de serviço militar, passou a sofrer de transtorno afetivo bipolar e foi licenciado. A prova pericial esclareceu que a doença, preexistente à incorporação, é genética e não se enquadra como alienação mental, podendo ele exercer atividades laborativas que não imponham rigidez, não exijam uso de armas, nem causem pressão emocional, desde que mantido o adequado tratamento psiquiátrico. 3. O militar licenciado, desincorporado ou reformado, quando necessário, continuará em tratamento médico até a sua alta, nas Unidades de Saúde da respectiva Força. 4. Apelação parcialmente provida.’ (destaquei)
(AC 200751010195109, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::24/09/2013.)

‘ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES MILITARES. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS MORATÓRIOS. 1. O militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado incapaz temporariamente para o serviço, em inspeção de saúde, passará à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. 2. Reconhecido o direito do autor à reintegração, para que permaneça na condição de adido à sua unidade, submetido a assistência médico hospitalar, até que seja emitido parecer médico definitivo, merecendo, dessa forma, ser desconstituído o ato que o licenciou aos 1º.02.2003, tendo em vista a sua ilegalidade. 3. O licenciamento de servidor militar ainda em tratamento de saúde implica no dever de indenizar por danos morais, em virtude da angústia pela incerteza quanto ao meios de garantir a subsistência. Indenização mantida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. A teor do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.’ (destaquei)
(AC 200638120060296, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:25/08/2009 PAGINA:77.)

‘ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. ACIDENTE EM SERVIÇO. ANULAÇÃO DA DESINCORPORAÇÃO. 1. O militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado. Questão em voga adequada ao inciso LXIX da Constituição Federal. Adequação da via eleita. 2. Das informações prestadas, observa-se que o particular sofreu acidente em serviço, em novembro de 2011, restando-lhe a condição de ‘incapaz B1’, cuja incapacidade é temporária para os serviços castrenses. Em junho de 2012 foi licenciado na condição de ‘encostado’, sem vencimentos, apenas para fins de tratamento médico. 3. Segundo o art. 431, da Portaria nº 816, de 19/12/2003, a qual aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) R-1, ‘o militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado ‘incapaz temporariamente para o serviço do Exército’, em inspeção de saúde, passa à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.’ 4. Juros de mora a partir da citação valida, Súmula n.º 204-STJ, segundo os índices da caderneta de poupança, tendo em vista o julgamento do REsp n.º1270439, relator Ministro CASTRO MEIRA, em 26/06/2013, Primeira Seção, sob os auspícios do artigo 543-C, que decidiu que a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º, da Lei n.º 11.960/09, por meio da ADI nº 4357 não alcançou os juros. 5. Apelação e agravo retido improvidos.’ (destaquei)
(APELREEX 00059191220124058200, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 – Terceira Turma, DJE – Data::18/03/2014 – Página::111.)

Em arremate, convém mencionar que o tratamento de saúde de que necessita o autor é peculiar, já que, pela natureza de sua patologia, sua cooperação se mostra essencial.

No ponto, pertinente, transcrever o seguinte trecho do laudo pericial:

‘5. Qual o tratamento a ser dispensado ao autor e qual o possível tempo de duração?

R. Tratamento hospitalar integral com total abstinência de quaisquer substâncias vinculadas a dependência (inclusive tabaco) e estrita colaboração do paciente por um período mínimo de 90 dias, eventualmente prorrogados por mais 90.’ (evento 61, LAU1 – destaquei)

Assim, não me parece razoável impor ao Exército um dever perpétuo de cuidado com a saúde do autor, quando a evolução de seu quadro – sujeito a recaídas – depende quase exclusivamente de seu esforço pessoal.

Dado esse panorama, desde logo fica definido que o tratamento deverá observar a sugestão do perito, tanto no que diz respeito às cautelas para seu êxito – total abstinência -, quanto a sua duração, ressalvada alguma peculiaridade que o corpo médico próprio do Exército venha a detectar e que demande providência diversa.

Fora disso, se porventura após seu restabelecimento o autor vier a apresentar futuras recaídas, eventual tratamento de que venha a necessitar não fica abrangido pela presente decisão.

3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para:

a) anular o ato administrativo que teve por objeto a desincorporação do autor das fileiras do Exército;

b) condenar a União a dar continuidade a seu tratamento de saúde e manter o pagamento de seu soldo, tendo em vista a condição de militar que ainda ostenta, conforme fundamentação;

c) condenar a União a lhe pagar os valores atrasados, relativos a seu soldo, nos termos da fundamentação.

Condeno a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o tempo de tramitação do feito e a complexidade da matéria, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo a interposição de apelação, sendo ela tempestiva, e comprovado, se for o caso, o recolhimento das custas, fica desde logo recebido o recurso, no efeito devolutivo (CPC, art. 520, inc. VII).

Deverá ser intimada, então, a parte recorrida para oferecimento de contra-razões.

Decorrido o prazo legal, com ou sem as contra-razões, encaminhem-se os autos ao e. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.

Curitiba/PR, 07 de agosto de 2014.

Giovanna Mayer
Juíza Federal Substituta

Documento eletrônico assinado por Giovanna Mayer, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580333v13 e, se solicitado, do código CRC 85914FF2.
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Signatário (a): Giovanna Mayer
Data e Hora: 13/08/2014 17:16

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