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Explicar (traduzir) conclusão do juiz
maio
26
2011
alguem pode traduzir para o \”portugues\”essa conclusão…
Vistos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Arguiu o requerido Estado do Rio Grande do Sul em sua contestação de fls. 30/32 a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a autuação e a remoção do veículo foram procedidas pelo Detran/RS. A preliminar merece ser acolhida. Denota-se da peça incoativa que o demandante pretende a liberação e restituição do veículo, discutindo nos autos a legalidade do procedimento de apreensão e retenção do bem, inclusive porque condicionada ao pagamento de diárias. Como indicam os documentos juntados, notadamente os de fls. 22 e 39, o recolhimento do veículo foi efetuado pela Polícia Militar, com posterior depósito em estabelecimento vinculado ao Detran. Ao meu ver, muito embora a abordagem, apreensão e remoção do veículo ao depósito tenham se dado através de agentes da Brigada Militar, considerando o vínculo do Depósito com o Detran, bem como a natureza da infração sob comento (irregularidade nos veículos), a competência para responder a demanda é exclusiva do Detran. Consoante dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 10.847/96, é Detran o órgão central do sistema estadual de trânsito, sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, e, nos termos do art. 2º da mesma lei, possui como finalidade gerenciar, fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito, nos termos da legislação própria. Por conseguinte, compete ao Detran as providências relacionadas a apreensão do veículo objeto dos autos, não sendo o primeiro requerido responsável por tais procedimentos ou mesmo pela liberação do bem. Neste sentido: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo retido quando ausente pedido de apreciação expresso nas razões de apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. APREENSÃO DE VEÍCULO EFETUADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO PELO DETRAN. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE DEPÓSITO E DESPESAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. É o DETRAN o legitimado passivo para a ação declaratória, que tem por objeto a liberação do veículo, afastando a cobrança de diárias acima de limite de trinta dias e despesas, não obstante a autuação, apreensão e remoção ao depósito credenciado do DETRAN tenham sido efetuadas pela Polícia Rodoviária Federal, tendo em vista que não se busca desconstituir o auto de infração. Precedentes do TJRGS. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO E DEPÓSITO ATÉ TRINTA DIAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A RETENÇÃO COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA. (…)¿ (Apelação Cível Nº 70035417088, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/04/2010) (grifei) ¿APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. (…) LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RESTRITA À LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. DEPÓSITO VINCULADO AO DETRAN. [Também, não se pode cogitar de ilegitimidade passiva, pois, não obstante o recolhimento do veículo tenha se dado em razão de apreensão policial, a pretensão da parte autora, como já visto, restringe-se à liberação do referido bem. Nessa perspectiva, restando incontroversa a vinculação do depósito no qual se encontra o veículo com o DETRAN, inequívoca a legitimidade deste para figurar no pólo passivo da presente demanda.] (…)¿ (Apelação e Reexame Necessário Nº 70015593627, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 09/08/2006) Neste diapasão, fugindo a matéria discutida nos presentes autos da esfera de competência do Estado do Rio Grande do Sul, eis porque restringe-se a liberação do veículo e o não-pagamento das despesas decorrentes, não possui este a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda judicial, que deverá ser representado pelo DETRAN/RS apenas. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, para excluí-lo da lide, mantendo-a apenas em desfavor do DETRAN-RS. Intimem-se. Após, voltem para designação de audiência de instrução e julgamento.
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Essa fora uma decisão processual e não de mérito. Logo apenas retirou-se o Estado do RS da lide, uma vez que não possui legitimidade passiva.
Para mais detalhes: Consulte seu advogado (entenda porquê você deve procurá-lo, clique aqui), uma vez que opinar sobre processos aos quais advogados já foram constituidos trata-se de conduta anti-ética punida pelo Estatuto da OAB. Portanto, qualquer advogado, profissional, irá evitar lhe dar sugestões sobre o tema "processo". Saiba Mais: Advogado não opina causa patrocinada